Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I - Embargos de Declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-CREMERJ, em face de acórdão proferido por esta Turma Especializada que negou provimento à Apelação por ele interposta, mantendo a sentença que julgou extinta a execução, nos termos do artigo art. 485, VI, do CPC/2015, c/c arts. 1º da Resolução do CNJ nº 547/2024.
II - O CREMERJ opõe os embargos de declaração e não aponta quaisquer vícios existentes no julgado, limitando-se a reproduzir, integralmente, os mesmos argumentos expostos em suas Razões de Apelação, e pugnando, ao final, pela reforma da sentença.
III - Verifica-se que os presentes aclaratórios constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo da parte com a orientação adotada na decisão embargada.
IV - O fato de ter o Juízo decidido a demanda de forma contrária à pretendida pela parte não significa a existência de vícios passíveis de serem sanados pela oposição de Embargos de Declaração.
V - Diante da não indicação de quaisquer dos vícios que justificam a oposição de embargos de declaração, em manifesta inobservância ao disposto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade.
VI - Embargos de Declaração não conhecidos.