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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5013047-44.2024.4.02.5101

Órgão julgador
6ª Turma Especializada
Julgamento
29/01/2026
Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
5013047-44.2024.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

I - Embargos de Declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-CREMERJ, em face de acórdão proferido por esta Turma Especializada que negou provimento à Apelação por ele interposta, mantendo a sentença que julgou extinta a execução, nos termos do artigo art. 485, VI, do CPC/2015, c/c arts. 1º da Resolução do CNJ nº 547/2024.

II - O CREMERJ opõe os embargos de declaração e não aponta quaisquer vícios existentes no julgado, limitando-se a reproduzir, integralmente, os mesmos argumentos expostos em suas Razões de Apelação, e pugnando, ao final, pela reforma da sentença.

III - Verifica-se que os presentes aclaratórios constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo da parte com a orientação adotada na decisão embargada.

IV - O fato de ter o Juízo decidido a demanda de forma contrária à pretendida pela parte não significa a existência de vícios passíveis de serem sanados pela oposição de Embargos de Declaração.

V - Diante da não indicação de quaisquer dos vícios que justificam a oposição de embargos de declaração, em manifesta inobservância ao disposto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade.

VI - Embargos de Declaração não conhecidos.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.