Ementa
Por todo o exposto, em estrita observância ao precedente vinculante firmado pelo STF: i) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, III e 485, VI do CPC, em relação a eventual pedido de substituição do índice de correção do saldo do FGTS para o período posterior ao da publicação da ata de julgamento da ADI 5.090; e ii) JULGO IMPROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, os demais pedidos autorais, ante o efeito ex nunc concedido à decisão na ADI 5.090. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à instância revisora. Transitada em julgado a sentença sem modificação, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se.