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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5033113-54.2024.4.02.5001

Órgão julgador
6ª Turma Especializada
Julgamento
29/01/2026
Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
5033113-54.2024.4.02.5001
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GENITORES PORTADORES DE HANSENÍASE. SEGREGAÇÃO COMPULSÓRIA. RETORNO DOS AUTOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA CASSADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os presentes autos retornaram do C. Supremo Tribunal Federal, que deu parcial provimento ao recurso extraordinário manejado pela Parte Autora/Apelante para reconhecer a não ocorrência de prescrição e determinar o retorno dos autos a este Tribunal de origem, a fim de que sejam apreciados os demais pedidos formulados na inicial.

2. Muito embora esteja afastada a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória, verifica-se que, no caso concreto, a sentença de extinção do feito foi prolatada liminarmente, antes da citação da União, o que denota que a causa não está madura para julgamento em segunda instância.

3. Não estando o processo em condições de imediato julgamento, revela-se inaplicável ao caso o disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC, segundo o qual, o Tribunal, quando reformar sentença que reconheça a prescrição, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

4. Uma vez que a pretensão autoral não foi suficientemente instruída e debatida em primeiro grau de jurisdição, impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo originário para o regular processamento e julgamento do feito.

5. Apelação Cível parcialmente provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.