Ementa
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Conden.o a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça. Publique-se.