Ementa
Ante o exposto, EXTINGO a execução e DECLARO satisfeita a obrigação, nos termos do art. 513, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. DETERMINO o desbloqueio de quaisquer ativos por ventura constritos, via SISBAJUD e RENAJUD, do(a) executado(a) e INTERROMPA-SE eventual ordem de repetição programada em curso. RETIRE-SE o nome do executado do SERAJUD. Sem necessidade de recolher custas remanescentes (art.90, §3º, do CPC). Honorários presumidamente pagos no acordo, pois nada foi informado ao Juízo (STJ - 4ª Turma - AgInt no AREsp n. 1.636.268, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2021). Apresentados embargos de declaração,?INTIME-SE?o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Apresentado recurso de apelação,?DÊ-SE?vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo. Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se.