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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5080561-77.2025.4.02.5101

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
5080561-77.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto: a) JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a ilegitimidade dos bancos réus relativamente ao pedido de que ?os réus se abstenham de efetuar desconto a título de empréstimo consignado em percentual que ultrapasse 30% dos seus vencimentos, deduzidos os descontos legais e as verbas eventuais?; e b) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, de condenação dos bancos réus a readequar/reajustar o valor das parcelas do financiamento dos contratos, com aumento do número de parcelas, de modo a se observar o limite de 30% (trinta por cento) de desconto de empréstimo consignado em folha de pagamento, além dos pedidos para que os bancos réus se abstenham de negativar o nome da autora junto aos serviços de proteção ao crédito, e de compensação por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se as partes, dando-lhes ciência da sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080561-77.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : WINDEMBERG RUIS JOSE FIGUEIREDO DA SILVA ADVOGADO(A) : NYLO FRANCO BATISTA (OAB RJ239462) ADVOGADO(A) : WENDEL REZENDE NETTO (OAB RJ230249) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) ADVOGADO(A) : GABRIELA ALVIM CHAMONE (OAB MG210743) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Diante do exposto: a) JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a ilegitimidade dos bancos réus relativamente ao pedido de que ?os réus se abstenham de efetuar desconto a título de empréstimo consignado em percentual que ultrapasse 30% dos seus vencimentos, deduzidos os descontos legais e as verbas eventuais?; e b) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, de condenação dos bancos réus a readequar/reajustar o valor das parcelas do financiamento dos contratos, com aumento do número de parcelas, de modo a se observar o limite de 30% (trinta por cento) de desconto de empréstimo consignado em folha de pagamento, além dos pedidos para que os bancos réus se abstenham de negativar o nome da autora junto aos serviços de proteção ao crédito, e de compensação por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se as partes, dando-lhes ciência da sentença. Decorrido in albis o prazo para a parte autora interpor recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, já que não há interesse da parte ré em recorrer, uma vez que a sentença é de improcedência do pedido da parte autora. Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais. O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis. Após, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se as partes.