Ementa
Isto posto, julgo improcedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas (LJE, art. 54). Sem honorários (LJE, art. 55, caput). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.