Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR o INSS a conceder aposentadoria programada à parte autora desde 07/01/2022, data do requerimento administrativo, com fulcro na regra de transição prevista no artigo 17 da EC 103/2019 e com base no tempo de contribuição de 30 anos, 9 meses e 3 dias , nos termos da fundamentação; 2. CONDENAR o INSS a pagar os atrasados desde 07/01/2022 até a efetiva concessão do benefício. Os valores serão acrescidos de correção monetária e juros de mora, de acordo com os índices e parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela, com força nos artigos 300 e seguintes do CPC, para que o réu implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da AADJ. Custas ex lege. Honorários advocatícios pela parte ré, que deverão ser fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da presente sentença (súmula 111 do STJ), apuráveis em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §4º, II do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, ante a sua sucumbência em parte mínima do pedido, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do CPC/15. Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc). Intimem-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005652-58.2025.4.02.5006/ES
AUTOR : LUCILENE LOMAR DOS SANTOS
ADVOGADO(A) : ROSÂNGELA DO CARMO DA SILVA FERREIRA (OAB ES022021)
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR o INSS a conceder aposentadoria programada à parte autora desde 07/01/2022, data do requerimento administrativo, com fulcro na regra de transição prevista no artigo 17 da EC 103/2019 e com base no tempo de contribuição de 30 anos, 9 meses e 3 dias , nos termos da fundamentação; 2. CONDENAR o INSS a pagar os atrasados desde 07/01/2022 até a efetiva concessão do benefício. Os valores serão acrescidos de correção monetária e juros de mora, de acordo com os índices e parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela, com força nos artigos 300 e seguintes do CPC, para que o réu implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da AADJ. Custas ex lege. Honorários advocatícios pela parte ré, que deverão ser fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da presente sentença (súmula 111 do STJ), apuráveis em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §4º, II do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, ante a sua sucumbência em parte mínima do pedido, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do CPC/15. Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc). Intimem-se. Sentença não submetida à remessa necessária (artigo 496, §3º, I CPC), dado que, embora ilíquida, não se vislumbra a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico superior a 1.000 salários-mínimos. Interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.