Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos de Declaração para, corrigindo o erro material verificado na fundamentação da sentença, determinar que o parágrafo correspondente passe a constar com a seguinte redação: "Desta forma, tendo o Autor comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, faz jus ao abatimento de 24% (vinte e quatro por cento) sobre o saldo devedor consolidado de seu FIES, correspondente a 1% por cada mês trabalhado de junho de 2020 a maio de 2022, a incidir sobre o saldo devedor consolidado no momento da propositura da ação, qual seja, 15/10/2024." A presente decisão passa a integrar a sentença embargada para todos os fins de direito. No mais, permanece hígida a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se.