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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003878-36.2024.4.02.5003

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
5003878-36.2024.4.02.5003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos de Declaração para, corrigindo o erro material verificado na fundamentação da sentença, determinar que o parágrafo correspondente passe a constar com a seguinte redação: "Desta forma, tendo o Autor comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, faz jus ao abatimento de 24% (vinte e quatro por cento) sobre o saldo devedor consolidado de seu FIES, correspondente a 1% por cada mês trabalhado de junho de 2020 a maio de 2022, a incidir sobre o saldo devedor consolidado no momento da propositura da ação, qual seja, 15/10/2024." A presente decisão passa a integrar a sentença embargada para todos os fins de direito. No mais, permanece hígida a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003878-36.2024.4.02.5003/ES AUTOR : GUILHERME GUIMARAES GUZZO NOVAIS ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA TRINDADE ILHA (OAB RS106168) ADVOGADO(A) : ADAO DA SILVA RANGEL (OAB RS083020) ADVOGADO(A) : DAVI MULLER RANGEL (OAB RS105776) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos de Declaração para, corrigindo o erro material verificado na fundamentação da sentença, determinar que o parágrafo correspondente passe a constar com a seguinte redação: "Desta forma, tendo o Autor comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, faz jus ao abatimento de 24% (vinte e quatro por cento) sobre o saldo devedor consolidado de seu FIES, correspondente a 1% por cada mês trabalhado de junho de 2020 a maio de 2022, a incidir sobre o saldo devedor consolidado no momento da propositura da ação, qual seja, 15/10/2024." A presente decisão passa a integrar a sentença embargada para todos os fins de direito. No mais, permanece hígida a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se.