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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5091362-86.2024.4.02.5101

Órgão julgador
6ª Turma Especializada
Julgamento
29/01/2026
Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
5091362-86.2024.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. IMPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em sede de embargos à execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A matéria questionada foi devidamente enfrentada, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, embora não tenha este órgão julgador adotado à tese sustentada pela parte embargante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Embargos de declaração improvidos. Tese de julgamento: "Inexistindo vícios, os embargos de declaração devem ser improvidos".

Dispositivos relevantes citados: Art. 1022 CPC

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.