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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0004682-19.2025.8.26.0229

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
0004682-19.2025.8.26.0229
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do disposto no artigo924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais pelo executado ? 1% sobre a satisfação do crédito (art. 4º, III e § 1º da Lei 11.608/2003), não inferior a 5 UFESPs, que deverão ser depositadas nestes autos no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da expedição da notificação (art. 1.098 § 1º das NSCGJ), sob pena de inscrição na dívida ativa, que desde já fica determinado à serventia. Proceda-se ao imediato desbloqueio via sistema RenaJud, devendo o autor/réu recolher as respectivas custas (FEDTJ - cód 434-1 - 1 UFESP). Por fim, nada mais havendo a cumprir, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004682-19.2025.8.26.0229/SP EXEQUENTE : GABRIEL D'ÁVILA SOUZA FRAIHA ADVOGADO(A) : NATHALIA AUAD DE ANDRADE (OAB SP456669) ADVOGADO(A) : GABRIEL D'ÁVILA SOUZA FRAIHA (OAB SP392920) EXECUTADO : JOAO VICTOR SANTANA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : MARCIO DA SILVA (OAB SP352252) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do disposto no artigo924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais pelo executado ? 1% sobre a satisfação do crédito (art. 4º, III e § 1º da Lei 11.608/2003), não inferior a 5 UFESPs, que deverão ser depositadas nestes autos no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da expedição da notificação (art. 1.098 § 1º das NSCGJ), sob pena de inscrição na dívida ativa, que desde já fica determinado à serventia. Proceda-se ao imediato desbloqueio via sistema RenaJud, devendo o autor/réu recolher as respectivas custas (FEDTJ - cód 434-1 - 1 UFESP). Por fim, nada mais havendo a cumprir, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C.