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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5009883-83.2025.4.02.5118

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
5009883-83.2025.4.02.5118
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré: a) a revisar a GDASS (Gratificação de Desempenho da Atividade do Seguro Social), de modo que o pagamento seja efetuado na forma determinada pela Lei nº 10.355/2001 e pela Lei nº 10.855/2004, artigo 16, sem qualquer redução de valor em razão da proporcionalidade do benefício de aposentadoria da autora; b) ao pagamento dos valores atrasados devidos, devendo ser respeitados o limite do teto dos Juizados e a prescrição quinquenal. O(s) valor(es) atrasado(s) devido(s) deverá(ão) ser atualizado(s) monetariamente, a contar do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada. Sem custas (LJE, art. 54). Sem honorários de advogado (LJE, art. 55, caput). Sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). Publicado eletronicamente. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009883-83.2025.4.02.5118/RJ AUTOR : DINEUSA CLEMENTE DA CRUZ ADVOGADO(A) : RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré: a) a revisar a GDASS (Gratificação de Desempenho da Atividade do Seguro Social), de modo que o pagamento seja efetuado na forma determinada pela Lei nº 10.355/2001 e pela Lei nº 10.855/2004, artigo 16, sem qualquer redução de valor em razão da proporcionalidade do benefício de aposentadoria da autora; b) ao pagamento dos valores atrasados devidos, devendo ser respeitados o limite do teto dos Juizados e a prescrição quinquenal. O(s) valor(es) atrasado(s) devido(s) deverá(ão) ser atualizado(s) monetariamente, a contar do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada. Sem custas (LJE, art. 54). Sem honorários de advogado (LJE, art. 55, caput). Sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). Publicado eletronicamente. Intime-se.