Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da lide (art. 487, I, do CPC), para CONFIRMAR EM PARTE a tutela de urgência e CONDENAR o réu ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor do autor, no importe equivalente a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos (vencimento bruto deduzidos apenas os descontos legais obrigatórios de INSS e IRRF), incidindo sobre 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e eventuais verbas rescisórias (excluídos FGTS e verbas estritamente indenizatórias). Para a hipótese de desemprego ou trabalho informal, fixo os alimentos no patamar correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional vigente. Servirá a presente sentença como ofício destinado à empregadora da requerida, a pessoa jurídica denominada MEDLESANTO EMBALAGENS E PRODUTOS ALIME, para que efetue os descontos mensais, a título de alimentos, a partir do recebimento deste, na folha de pagamento do Sr. Sinomar Lopes Vieira, CPF 284.760.638-65, da quantia equivalente a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos (vencimento bruto deduzidos apenas os descontos legais obrigatórios de INSS e IRRF), incidindo sobre 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e eventuais verbas rescisórias (excluídos FGTS e verbas estritamente indenizatórias). A referida importância deverá ser paga ao Sr. João Pedro Suzuki Vieira, junto ao Banco Nu Pagamentos SA, banco 0260, Agência nº 0001, conta nº 778909264-4, ou outra que lhe venha a ser diretamente informada. Fica a parte autora incumbida de proceder a distribuição da presente Sentença-Ofício, devendo informar diretamente à empregadora da requerida. Na ocorrência de desemprego, incumbe ao requerido efetuar o pagamento da quantia estabelecida neste julgado por meio de depósito na conta bancária do genitor, conforme dados previamente indicados, ou em outra conta que venha a ser informada. Os alimentos são devidos desde a citação (art. 13, § 2º, da Lei 5.478/68). Eventuais parcelas vencidas e não pagas deverão ser atualizadas da seguinte forma: A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, do seguinte modo: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, tudo na proporção de 50% para cada parte, observada a gratuidade de justiça deferida a ambas. Oportunamente, providencie-se a expedição das devidas cert
Inteiro teor
Processo 1000421-33.2026.8.26.0431 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.P.S.V. - S.L.V. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da lide (art. 487, I, do CPC), para CONFIRMAR EM PARTE a tutela de urgência e CONDENAR o réu ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor do autor, no importe equivalente a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos (vencimento bruto deduzidos apenas os descontos legais obrigatórios de INSS e IRRF), incidindo sobre 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e eventuais verbas rescisórias (excluídos FGTS e verbas estritamente indenizatórias). Para a hipótese de desemprego ou trabalho informal, fixo os alimentos no patamar correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional vigente. Servirá a presente sentença como ofício destinado à empregadora da requerida, a pessoa jurídica denominada MEDLESANTO EMBALAGENS E PRODUTOS ALIME, para que efetue os descontos mensais, a título de alimentos, a partir do recebimento deste, na folha de pagamento do Sr. Sinomar Lopes Vieira, CPF 284.760.638-65, da quantia equivalente a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos (vencimento bruto deduzidos apenas os descontos legais obrigatórios de INSS e IRRF), incidindo sobre 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e eventuais verbas rescisórias (excluídos FGTS e verbas estritamente indenizatórias). A referida importância deverá ser paga ao Sr. João Pedro Suzuki Vieira, junto ao Banco Nu Pagamentos SA, banco 0260, Agência nº 0001, conta nº 778909264-4, ou outra que lhe venha a ser diretamente informada. Fica a parte autora incumbida de proceder a distribuição da presente Sentença-Ofício, devendo informar diretamente à empregadora da requerida. Na ocorrência de desemprego, incumbe ao requerido efetuar o pagamento da quantia estabelecida neste julgado por meio de depósito na conta bancária do genitor, conforme dados previamente indicados, ou em outra conta que venha a ser informada. Os alimentos são devidos desde a citação (art. 13, § 2º, da Lei 5.478/68). Eventuais parcelas vencidas e não pagas deverão ser atualizadas da seguinte forma: A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, do seguinte modo: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, tudo na proporção de 50% para cada parte, observada a gratuidade de justiça deferida a ambas. Oportunamente, providencie-se a expedição das devidas certidões de honorários em favor dos patronos nomeados às partes, respeitando-se as diretrizes do convênio firmado entre a Defensoria Pública e a OAB/SP (vide fls. 09 e 62). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado(a), para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do(s) eventual(is) recurso(s). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA DUARTE (OAB 137707/SP), LUCIO PICOLI PELEGRINELI (OAB 239160/SP)