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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5020736-17.2025.4.02.5001

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
5020736-17.2025.4.02.5001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA para reconhecer a não incidência do imposto de renda sobre o Adicional de Intervalo a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Condeno, ato contínuo, a União à repetição do indébito dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à propositura da demanda (e eventualmente durante seu curso), observando-se o disposto nos artigos 165, 168 do CTN. Sobre o valor a ser repetido será aplicada a taxa SELIC a título de juros e correção monetária, a iniciar do recolhimento de cada retenção indevida. A liquidação deverá ser feita mediante a recomposição da base de cálculo anual do IRPF, desnecessária, portanto, a intimação do empregador. Sem custas e honorários. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020736-17.2025.4.02.5001/ES AUTOR : OSVALDINO PENA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUAN MIRANDA BISSOLI (OAB RJ255819) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA para reconhecer a não incidência do imposto de renda sobre o Adicional de Intervalo a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Condeno, ato contínuo, a União à repetição do indébito dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à propositura da demanda (e eventualmente durante seu curso), observando-se o disposto nos artigos 165, 168 do CTN. Sobre o valor a ser repetido será aplicada a taxa SELIC a título de juros e correção monetária, a iniciar do recolhimento de cada retenção indevida. A liquidação deverá ser feita mediante a recomposição da base de cálculo anual do IRPF, desnecessária, portanto, a intimação do empregador. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.