Ementa
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA para reconhecer a não incidência do imposto de renda sobre o Adicional de Intervalo a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Condeno, ato contínuo, a União à repetição do indébito dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à propositura da demanda (e eventualmente durante seu curso), observando-se o disposto nos artigos 165, 168 do CTN. Sobre o valor a ser repetido será aplicada a taxa SELIC a título de juros e correção monetária, a iniciar do recolhimento de cada retenção indevida. A liquidação deverá ser feita mediante a recomposição da base de cálculo anual do IRPF, desnecessária, portanto, a intimação do empregador. Sem custas e honorários. Publique-se.