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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001724-81.2025.4.02.5109

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
5001724-81.2025.4.02.5109
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado da presente decisão, os valores relativos ao período de 15/08/2024 (DER do NB 716.785.090-0) a 11/08/2025 (véspera da DIB do NB 716.785.090-0), a título de auxílio por incapacidade temporária, descontados da condenação os pagamentos de eventuais benefícios gozados no período mencionado, cuja acumulação seja vedada por lei. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC). Após, remetam-se para a Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001724-81.2025.4.02.5109/RJ AUTOR : IVONE DE PAULA ALMEIDA ADVOGADO(A) : SIMONE GASTAO RANGEL (OAB RJ174944) SENTENÇA Pelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado da presente decisão, os valores relativos ao período de 15/08/2024 (DER do NB 716.785.090-0) a 11/08/2025 (véspera da DIB do NB 716.785.090-0), a título de auxílio por incapacidade temporária, descontados da condenação os pagamentos de eventuais benefícios gozados no período mencionado, cuja acumulação seja vedada por lei. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC). Após, remetam-se para a Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe. Intimem-se.