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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5119381-68.2025.4.02.5101

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
5119381-68.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5119381-68.2025.4.02.5101/RJ

AUTOR : ALESSANDRA MIRANDA RAMOS

ADVOGADO(A) : SIMONE SILVA DE SENA (OAB SP186294)

SENTENÇA

Diante da proposta de acordo ofertada pelo INSS (Evento 20, PROACORDO1) e a respectiva aceitação pela parte autora ( Evento 25, PET1), homologo a transação e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Fica o réu condenado também ao pagamento dos honorários periciais adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, como determina o art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5119381-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : ALESSANDRA MIRANDA RAMOS ADVOGADO(A) : SIMONE SILVA DE SENA (OAB SP186294) SENTENÇA Diante da proposta de acordo ofertada pelo INSS (Evento 20, PROACORDO1) e a respectiva aceitação pela parte autora ( Evento 25, PET1), homologo a transação e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Fica o réu condenado também ao pagamento dos honorários periciais adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, como determina o art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.