Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Sentença não sujeita à remessa necessária.