Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004558-87.2025.4.02.5002

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
5004558-87.2025.4.02.5002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Sentença não sujeita à remessa necessária.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004558-87.2025.4.02.5002/ES AUTOR : CHRISTIAN LESSA DA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE COSTA SIMÕES (OAB ES012920) AUTOR : MARLENE PANTO LESSA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE COSTA SIMÕES (OAB ES012920) SENTENÇA III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Sentença não sujeita à remessa necessária.