Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Habeas Corpus Criminal 5016448-91.2025.4.02.0000

Órgão julgador
2ª Turma Especializada
Julgamento
27/01/2026
Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
5016448-91.2025.4.02.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES LICITATÓRIOS E DESVIO DE VERBAS FEDERAIS. PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – PNAE. PREGÃO PRESENCIAL. OCULTAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado com vistas ao trancamento da ação penal n. 5058026-91.2024.4.02.5101, que apura supostas fraudes no Procedimento Licitatório n. 29/2012, destinado à aquisição de gêneros alimentícios para a merenda escolar do Município de Magé/RJ, com recursos federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, do salário-educação e do FUNDEB, envolvendo empresas vencedoras supostamente utilizadas para ocultar a participação de agente político e de pessoas a ele vinculadas, com indícios de sobrepreço, pagamentos indevidos e desvio de verbas públicas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos excepcionais que autorizariam o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus, por alegada ausência de justa causa ou inépcia da denúncia; e (ii) estabelecer se a análise das teses defensivas demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do writ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade.

4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreve de forma clara os fatos imputados, suas circunstâncias, a classificação jurídica e os elementos suficientes para o exercício da ampla defesa.

5. Há lastro probatório mínimo indicativo da materialidade e de indícios de autoria, consubstanciado em documentos, relatórios técnicos, procedimentos administrativos e informações financeiras, aptos a justificar o prosseguimento da persecução penal.

6. A alegação defensiva de inexistência de participação do paciente e de ausência de prova técnica exige exame aprofundado do contexto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus, sobretudo quando a instrução criminal ainda está em curso.

7. A ocultação de rastros financeiros e a utilização de interpostas pessoas para dissimular a real composição societária das empresas envolvidas justificam, em tese, a inexistência do nome do paciente em determinados relatórios financeiros, sem afastar os indícios apontados na denúncia.

8. A gravidade concreta dos fatos, que envolvem suposto desvio de vultosos recursos destinados à alimentação escolar de população vulnerável, reforça a necessidade de regular apuração em sede de ação penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Ordem denegada.

Tese de julgamento:

1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada de plano a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia manifesta da denúncia.

2. A denúncia que observa os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e está amparada em lastro probatório mínimo é apta a deflagrar a ação penal.

3. A verificação da inexistência de autoria ou materialidade, quando dependente de análise aprofundada de provas, é inviável na via estreita do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 760.119/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 22/6/2023; STJ, RHC n. 222.238/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 26/11/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.839.976/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJEN 13/10/2025; STJ, Inq n. 1.653/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 14/5/2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.731.559/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 16/11/2022; STJ, REsp n. 1.474.086/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 2/2/2017.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.