Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4073460-69.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
4073460-69.2025.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu na obrigação de fazer consistente na reativação da conta WhatsApp da autora vinculada ao número +55 (11) 98322-4152, tornando em definitivos os efeitos da tutela de urgência concedida em Segundo Grau, e condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, atualizado a partir do arbitramento pela tabela prática do TJSP, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e, por conseguinte, julgo extinta a fase de conhecimento do processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu no pagamento das custas e no pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa que fixo R$ 1.600,00, dado o ínfimo valor da condenação. P. I. C.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4073460-69.2025.8.26.0100/SP AUTOR : VANESSA SILVA COELHO ADVOGADO(A) : MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA (OAB SP218918) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Isto posto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu na obrigação de fazer consistente na reativação da conta WhatsApp da autora vinculada ao número +55 (11) 98322-4152, tornando em definitivos os efeitos da tutela de urgência concedida em Segundo Grau, e condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, atualizado a partir do arbitramento pela tabela prática do TJSP, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e, por conseguinte, julgo extinta a fase de conhecimento do processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu no pagamento das custas e no pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa que fixo R$ 1.600,00, dado o ínfimo valor da condenação. P. I. C.