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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003125-10.2023.4.02.5102

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
5003125-10.2023.4.02.5102
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a UFF - UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE: 1 - a pagar à parte autora gratificação de raio X no percentual de 10%, cumulativamente com o adicional de insalubridade, enquanto estiver lotada no setor de radiologia com as funções atuais, respeitada a prescrição quinquenal; 2 - reconhecer o direito de fruir de 20 (vinte) dias de férias consecutivos a cada 06 (seis) meses, enquanto perdurar sua lotação no setor de radiologia do Hospital Federal do Andaraí; 3 - a pagar indenização à parte autora de 10 dias de férias não fruídas por ano, conforme prescrição quinquenal, acrescida do terço proporcional referente a tais dias. Condeno ainda a pagar as diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal, com correção, desde quando devida cada parcela, com base no IPCA-E/IBGE, e com incidência de juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, e, a partir de 08.12.2021, pela SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. No entanto, a partir de 9 de setembro de 2025, a EC nº 136/2025 alterou integralmente a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, passando a prever o seguinte: ?Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios?. Como se vê, o dispositivo, que, na redação originária da EC 113/2021, previa regras sobre ?discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório?, passou a estabelecer regras destinadas, apenas, à fase de precatórios ? não fixando regras, portanto, de juros e correção monetária para a fase anterior à expedição dos precatórios. Está revogada, portanto, a disposição do art. 3º da EC nº 113/2021, que fixava a correção e os juros pela SELIC. E a atual redação desse dispositivo legal não trata de critérios de juros e correção para a fase anterior aos requisitórios. Assim, para o período posterior a EC 136/2025, deve ser utilizado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, para regular os juros e correção monetária. Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01, com a ressalva do parágrafo único do art. 54 da Lei n.º 9.099/95. Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, intime-se a parte autora para apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, n

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003125-10.2023.4.02.5102/RJ AUTOR : PAULO ROBERTO LOBO GOMES ADVOGADO(A) : BRUNA RIBEIRO VELOSO (OAB RJ165236) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a UFF - UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE: 1 - a pagar à parte autora gratificação de raio X no percentual de 10%, cumulativamente com o adicional de insalubridade, enquanto estiver lotada no setor de radiologia com as funções atuais, respeitada a prescrição quinquenal; 2 - reconhecer o direito de fruir de 20 (vinte) dias de férias consecutivos a cada 06 (seis) meses, enquanto perdurar sua lotação no setor de radiologia do Hospital Federal do Andaraí; 3 - a pagar indenização à parte autora de 10 dias de férias não fruídas por ano, conforme prescrição quinquenal, acrescida do terço proporcional referente a tais dias. Condeno ainda a pagar as diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal, com correção, desde quando devida cada parcela, com base no IPCA-E/IBGE, e com incidência de juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, e, a partir de 08.12.2021, pela SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. No entanto, a partir de 9 de setembro de 2025, a EC nº 136/2025 alterou integralmente a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, passando a prever o seguinte: ?Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios?. Como se vê, o dispositivo, que, na redação originária da EC 113/2021, previa regras sobre ?discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório?, passou a estabelecer regras destinadas, apenas, à fase de precatórios ? não fixando regras, portanto, de juros e correção monetária para a fase anterior à expedição dos precatórios. Está revogada, portanto, a disposição do art. 3º da EC nº 113/2021, que fixava a correção e os juros pela SELIC. E a atual redação desse dispositivo legal não trata de critérios de juros e correção para a fase anterior aos requisitórios. Assim, para o período posterior a EC 136/2025, deve ser utilizado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, para regular os juros e correção monetária. Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01, com a ressalva do parágrafo único do art. 54 da Lei n.º 9.099/95. Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, intime-se a parte autora para apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do CPC, de planilha de cálculo do valor devido, discriminado e atualizado. Cumprido, dê-se vista à ré pelo prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo impugnação, cadastre-se a RPV/Precatório, intimando-se, em seguida, as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 11 da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do CJF. Cumprido, voltem os autos conclusos para o envio do ofício ao TRF2. P.I.