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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5056413-02.2025.4.02.5101

Órgão julgador
3ª Turma Especializada
Julgamento
28/01/2026
Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
5056413-02.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO EM ACÓRDÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. NATUREZA JURÍDICA DO ATO. PRAZO DE 90 DIAS. PRAZO IMPRÓPRIO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, nos quais a embargante sustenta a existência de omissões quanto à natureza jurídica do ato de inscrição em dívida ativa, à suposta violação do prazo de 90 dias para inscrição, à afronta aos princípios da legalidade, eficiência e duração razoável do processo administrativo, à impossibilidade de acesso à transação tributária em razão da não inscrição do débito e à ocorrência de abuso de poder e desvio de finalidade pela Administração Pública, pleiteando a modificação do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto (i) à natureza jurídica do ato de inscrição em dívida ativa; (ii) à violação do prazo de 90 dias para a inscrição; (iii) à observância dos princípios constitucionais da legalidade, eficiência e duração razoável do processo administrativo; (iv) ao alegado impedimento de acesso à transação tributária; e (v) à ocorrência de abuso de poder e desvio de finalidade por parte da Administração Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A omissão apta a ensejar embargos de declaração caracteriza-se pela ausência de manifestação expressa sobre fundamento relevante de fato ou de direito suscitado no recurso, o que não se verifica quando a controvérsia foi suficientemente enfrentada no acórdão.

4. O acórdão embargado manifesta-se expressamente ao qualificar o envio de débitos para inscrição em dívida ativa como ato privativo da Administração, afastando a possibilidade de ingerência do Poder Judiciário em questões internas de gestão de créditos tributários.

5. O prazo máximo de 90 dias para inscrição em dívida ativa é classificado como impróprio, cujo descumprimento não acarreta sanção à Administração nem gera direito subjetivo ao contribuinte, inexistindo ilegalidade na ausência de encaminhamento do débito.

6. A invocação do princípio da separação dos poderes fundamenta a impossibilidade de controle judicial sobre a conveniência e oportunidade do ato administrativo de inscrição em dívida ativa, inexistindo violação aos princípios da legalidade, eficiência e duração razoável do processo administrativo no caso concreto.

7. A inexistência de previsão legal que imponha prioridade na inscrição de débitos ou que condicione o acesso à transação tributária à atuação imediata da Administração afasta a alegação de direito líquido e certo à inscrição em dívida ativa.

8. O reconhecimento da inscrição em dívida ativa como ato privativo da Administração e do prazo como impróprio afasta a configuração de abuso de poder, desvio de finalidade ou aplicação da teoria dos motivos determinantes.

9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inviável seu acolhimento quando evidenciado mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

10. O enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada é suficiente para atender ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes.

11. Para fins de prequestionamento, considera-se suficiente o debate da matéria no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Não há omissão sanável por embargos de declaração quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.

A inscrição de débitos em dívida ativa constitui ato privativo da Administração Pública, insuscetível de ingerência judicial quanto à conveniência e oportunidade.

O prazo de 90 dias para inscrição em dívida ativa possui natureza imprópria, não gerando direito subjetivo ao contribuinte nem sanção à Administração.

Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão judicial.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º, IV; CF/1988, arts. 2º, 5º, LXXVIII, e 37, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.04.2022, DJe 25.04.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.824.718/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14.03.2022, DJe 17.03.2022; TRF2, AI nº 5000989-54.2022.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 20.06.2022; STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.