Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO ALEGADAS. APLICAÇÃO DO ART. 178 DO CTN E DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA LEGÍTIMA. ATO DECLARATÓRIO DA RFB (ATO Nº 2/2025) DECLARANDO EXAURIMENTO DO TETO DO PERSE. NATUREZA NÃO ONEROSA DO BENEFÍCIO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE DIREITO ADQUIRIDO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO VIA EMBARGOS. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso da parte impetrante, tendo afirmado que a extinção do benefício PERSE pelo atingimento do teto de R$ 15 bilhões, declarada pela RFB no Ato nº 2/2025, configura aplicação de termo legal e não revogação de isenção onerosa, não se aplicando o art. 178 do CTN nem a Súmula 544/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão padece de omissão quanto à aplicação do art. 178 do CTN e aos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima em razão da violação do referido dispositivo, e, subsidiariamente, se os embargos de declaração constituem meio adequado para rediscussão da matéria de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme art. 1.022 do CPC/2015, de modo que a sua apreciação está vinculada à presença de tais vícios.
4. O voto-condutor enfrentou e rejeitou a alegada ofensa ao art. 178 do CTN, por entender que a declaração de exaurimento do teto do PERSE (Ato RFB nº 2/2025) corresponde à aplicação de termo legal previsto na norma, e não à revogação de benefício oneroso.
5. O acórdão adotou entendimento pacificado nesta Corte de que o PERSE é benefício fiscal não oneroso, cuja fruição não assegura direito adquirido à manutenção do benefício, podendo ser reduzido ou suprimido pela lei, especialmente após o esgotamento do teto de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual o inconformismo com o mérito não justifica acolhimento dos embargos.
7. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
8. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria tenha sido debatida e enfrentada no voto-condutor, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, o que ocorreu no acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A declaração do exaurimento do teto do PERSE pela autoridade administrativa (Ato RFB nº 2/2025) configura aplicação de termo legal e não revogação de isenção onerosa, pelo que rejeitou-se a alegada ofensa ao art. 178 do CTN.
2. O PERSE é benefício fiscal de natureza não onerosa; a sua fruição não gera direito adquirido à manutenção do benefício perante o esgotamento do teto legal.
3. Embargos de declaração não servem para rediscutir matéria de mérito quando ausentes omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
4. Para prequestionamento, basta que a questão seja debatida e enfrentada no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC/2015; art. 1.025 do CPC/2015; art. 178 do CTN; art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021; Ato RFB nº 2/2025; Súmula 544/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ — EDcl no REsp 1549458/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, 11/04/2022); STJ — EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1824718/MA (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 14/03/2022); TRF2 — Agravo de Instrumento nº 5000989-54.2022.4.02.0000, 3ª Turma Especializada (Des. Marcus Abraham, juntado em 20/06/2022); Decisão da 4ª Turma Especializada em Direito Tributário do TRF-2 — Agravo de Instrumento nº 5009753-24.2025.4.02.0000 (Decisão de Indeferimento de Tutela Antecipada proferida pela Des. Federal Andrea Cunha Esmeraldo, 23/07/2025).