Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALÊNCIA DECRETADA SOB A ÉGIDE LEI Nº 11.101/05. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DE MULTA NO PROCESSO FALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. Nos termos do art. 192, §4º, da Lei nº 11.101/05, aplica-se a Lei nº 11.101/2005 às falências decretadas em sua vigência resultantes de pedidos de falência anteriores, in verbis:"§ 4º Esta Lei aplica-se às falências decretadas em sua vigência resultantes de convolação de concordatas ou de pedidos de falência anteriores, às quais se aplica, até a decretação, o Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, observado, na decisão que decretar a falência, o disposto no art. 99 desta Lei".
2. Conforme verificado nos autos do processo falimentar, embora a ação tenha sido ajuizada em 2003, a decretação da falência da sociedade executada ocorreu em 12/07/2006, sob a égide da Lei nº 11.101/05.
3. Em se tratando de falência decretada na vigência da Lei nº 11.101/2005, consoante o disposto no art. 83, inciso VII, da LRF, mostra-se legítima a habilitação de crédito decorrente de multa no processo falimentar, não obstante ocupe ordem de classificação diversa dos créditos fiscais em geral.
4. A Lei nº 14.112/20 não inovou na ordem de classificação estabelecida no artigo 83, inciso VII, da LRF, tendo sido incluída a multa, inclusive a tributária, como crédito suscetível de habilitação na falência a partir do próprio advento da Lei nº 11.101/05.
5. Assim, deve-se manter a possibilidade de exigência da multa, desde que respeitada a ordem de crédito prevista no art. 83, inciso VII, da Lei nº 11.101/05, já que a decretação da falência é posterior à vigência da nova Lei de Falências.
6. Inexiste a possibilidade de fixação dos honorários em favor da agravante, tendo em vista que não houve sucumbência da Fazenda Nacional sobre valores cobrados. Precedentes.
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.