Ementa
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de danos materiais no montante de R$ 3.660,01 (três mil seiscentos e sessenta reais e um centavo), corrigido monetariamente pelo IPCA a contar das datas dos respectivos desembolsos para as despesas com estadia, alimentação e transporte, e da data do desembarque com a perda da bagagem para o carrinho de bebê, incidindo juros de mora legais (Taxa Selic deduzida a variação do IPCA) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros de mora legais (Taxa Selic deduzida a variação do IPCA) computados desde a citação, por cuidar de ilícito inserido no âmbito de responsabilidade contratual. Em consequência, resolvo o presente feito com exame do mérito, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.