Ementa
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR como tempo laborado em condições especiais o períodos de 12/05/1987 a 13/11/2019 e REVISAR a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB 182.629.501-9, de titularidade do autor, convertendo-se no benefício mais vantajoso, com RMI a ser calculada pelo INSS, pagando, após o trânsito em julgado, os atrasados desde a DIB, até a efetiva revisão do benefício, nos termos da fundamentação supra. Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento conforme a Tabela de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (INPC do IBGE, salvo modificação posterior da tabela) e acrescidos, desde a citação, de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), isto até 08/12/2021, véspera da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113. A partir de 09/12/2021, deve ser mantida a correção dos valores desde cada vencimento, acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021). Considerando que o autor atualmente possui meios de subsistência, uma vez que já recebe benefício previdenciário, entendo que o periculum in mora não resta verificado na hipótese, razão pela qual INDEFIRO a antecipação de tutela. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). Observe-se que o pedido de gratuidade de justiça formulado foi deferido no despacho inicial. Intimem-se.