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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento Comum Cível 5002134-46.2024.4.02.5119

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
5002134-46.2024.4.02.5119
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002134-46.2024.4.02.5119/RJ

AUTOR : PATRICIA CRISTINA MOREIRA PEIXOTO

ADVOGADO(A) : DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)

ADVOGADO(A) : MARIANA COSTA (OAB GO050426)

RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

SENTENÇA

Diante de todo o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, no que se refere aos pedidos contra a Fundação Educacional D. André Arcoverde. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, porém suspensos, junto com a exigibilidade das custas judiciais, ante a gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 9º da Lei 1.060/50 e art. 98, §§ 1º e 3º do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002134-46.2024.4.02.5119/RJ AUTOR : PATRICIA CRISTINA MOREIRA PEIXOTO ADVOGADO(A) : DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253) ADVOGADO(A) : MARIANA COSTA (OAB GO050426) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Diante de todo o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, no que se refere aos pedidos contra a Fundação Educacional D. André Arcoverde. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, porém suspensos, junto com a exigibilidade das custas judiciais, ante a gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 9º da Lei 1.060/50 e art. 98, §§ 1º e 3º do CPC.