Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento Comum Cível 5011615-50.2025.4.02.5102

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
5011615-50.2025.4.02.5102
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, caput e parágrafo único, ambos do CPC, na forma da fundamentação. Custas ex lege. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, visto que não angularizada a relação processual. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011615-50.2025.4.02.5102/RJ AUTOR : JORGE GOMES LOUREIRO SOBRINHO ADVOGADO(A) : ALOISIO BARBOSA CALADO NETO (OAB PB017231) SENTENÇA Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, caput e parágrafo único, ambos do CPC, na forma da fundamentação. Custas ex lege. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, visto que não angularizada a relação processual. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.