Ementa
Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, caput e parágrafo único, ambos do CPC, na forma da fundamentação. Custas ex lege. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, visto que não angularizada a relação processual. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.