Ementa
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006505-59.2024.4.02.5117/RJ
AUTOR : JOSE CLAUDIO NETTO PIRES
ADVOGADO(A) : LILIANE FERNANDES MOTTA (OAB RJ101072)
SENTENÇA
Isso posto, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código Processo Civil. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais. Sem custas (LJE, art. 54). Sem honorários (LJE, art. 55). Transitada em julgado a sentença nesta data (LJE, art. 41). INTIME-SE a Agência da Previdência Social - Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios para, em 10 dias, implantar o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência em favor da parte autora, nos termos do acordo. Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos. Em seguida, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento dos atrasados (além dos honorários contratuais), com vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias úteis. O montante dos atrasados é de R$ 23,881,71 (Vinte e três mil, oitocentos e oitenta e um reais e setenta e um centavos.), conforme o acordo ora homologado. Sem oposição, voltem-me os autos para o envio das RPVs. Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.