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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento Comum Cível 5001810-82.2025.4.02.5002

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
5001810-82.2025.4.02.5002
Inteiro teor

Ementa

13 dias de contribuição até a DER, e ao pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo.

O INSS interpôs apelação exclusivamente para que seja aplicada a taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25 (evento 34, DOC1).

Intimada para contrarrazões, a parte autora concorda com o pleiteado pelo INSS, requerendo a homologação do acordo e início do cumprimento de Sentença (evento 39, PET1).

É o relato do necessário. Decido.

Considerando que as partes podem transigir a qualquer tempo, HOMOLOGO o acordo para fixar que as parcelas vencidas deverão ser pagas acrescidas da taxa SELIC a contar da citação e, após a edição da EC n.º 136/2025, na forma prevista no artigo 406, do Código Civil.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001810-82.2025.4.02.5002/ES AUTOR : PAULO SERGIO DE LUCA ADVOGADO(A) : LUCAS COSTA MONTEIRO (OAB ES029577) ADVOGADO(A) : PATRICIA DOS PASSOS LOUZADA (OAB ES025958) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo PROCEDIMENTO COMUM por PAULO SERGIO DE LUCA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, inclusive em sede de tutela antecipada, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 194.562.945-0), com o pagamento dos atrasados desde a data do seu requerimento administrativo (14/07/2019), acrescidos de juros e correção monetária. Requer, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Foi proferida Sentença julgando procedente o pedido (evento 23, DOC1) para: 1) DECLARAR como tempo de contribuição o período de 15/01/1976 a 12/01/1978 e as competências de 01/2005, 05/2006 e 12/2006, na forma da fundamentação supra. 2) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 194.562.945-0), ao autor PAULO SERGIO DE LUCA, CPF: 68191960753, com DIB em 14/07/2019, considerando um total de 37 anos, 02 meses e 13 dias de contribuição até a DER, e ao pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo. O INSS interpôs apelação exclusivamente para que seja aplicada a taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25 (evento 34, DOC1). Intimada para contrarrazões, a parte autora concorda com o pleiteado pelo INSS, requerendo a homologação do acordo e início do cumprimento de Sentença (evento 39, PET1). É o relato do necessário. Decido. Considerando que as partes podem transigir a qualquer tempo, HOMOLOGO o acordo para fixar que as parcelas vencidas deverão ser pagas acrescidas da taxa SELIC a contar da citação e, após a edição da EC n.º 136/2025, na forma prevista no artigo 406, do Código Civil. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, venham os autos conclusos.