Ementa
13 dias de contribuição até a DER, e ao pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo.
O INSS interpôs apelação exclusivamente para que seja aplicada a taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25 (evento 34, DOC1).
Intimada para contrarrazões, a parte autora concorda com o pleiteado pelo INSS, requerendo a homologação do acordo e início do cumprimento de Sentença (evento 39, PET1).
É o relato do necessário. Decido.
Considerando que as partes podem transigir a qualquer tempo, HOMOLOGO o acordo para fixar que as parcelas vencidas deverão ser pagas acrescidas da taxa SELIC a contar da citação e, após a edição da EC n.º 136/2025, na forma prevista no artigo 406, do Código Civil.
Intimem-se.