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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento Comum Cível 5007994-36.2021.4.02.5118

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
5007994-36.2021.4.02.5118
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro. Condeno a parte sucumbente ao pagamento de 10% do valor da condenação, a título de honorários advocatícios, conforme art. 85 do CPC, suspenso em razão da gratuidade de justiça. Dispensada a citação do INSS, nos termos do art. 332, II, do CPC, diante do julgamento do Tema 1102 pelo Supremo Tribunal Federal. Em caso de interposição de apelação, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme art. 1.010, §1º do CPC. após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as nossas homenagens. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007994-36.2021.4.02.5118/RJ AUTOR : MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : REGINALDO MATHIAS DOS SANTOS (OAB RJ017524) ADVOGADO(A) : REGINALDO RAMA MATHIAS DOS SANTOS (OAB RJ099547) ADVOGADO(A) : SANDRA REGINA FERNANDES (OAB RJ098568) ADVOGADO(A) : SHEILA SALES DA SILVA (OAB RJ135274) ADVOGADO(A) : RAFAEL EIS MATHIAS DOS SANTOS (OAB RJ161830) SENTENÇA Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro. Condeno a parte sucumbente ao pagamento de 10% do valor da condenação, a título de honorários advocatícios, conforme art. 85 do CPC, suspenso em razão da gratuidade de justiça. Dispensada a citação do INSS, nos termos do art. 332, II, do CPC, diante do julgamento do Tema 1102 pelo Supremo Tribunal Federal. Em caso de interposição de apelação, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme art. 1.010, §1º do CPC. após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as nossas homenagens. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.