Ementa
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro. Condeno a parte sucumbente ao pagamento de 10% do valor da condenação, a título de honorários advocatícios, conforme art. 85 do CPC, suspenso em razão da gratuidade de justiça. Dispensada a citação do INSS, nos termos do art. 332, II, do CPC, diante do julgamento do Tema 1102 pelo Supremo Tribunal Federal. Em caso de interposição de apelação, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme art. 1.010, §1º do CPC. após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as nossas homenagens. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.