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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5109307-52.2025.4.02.5101

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
5109307-52.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5109307-52.2025.4.02.5101/RJ

AUTOR : JOSE MATIAS DA COSTA

ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS PRIMO AGUIAR (OAB RJ131893)

ADVOGADO(A) : GABRIELLA VALENTINI DE PINHO DUARTE (OAB RJ257282)

SENTENÇA

Deste modo, deve ser retificado o dispositivo da sentença do Evento 19, de modo que CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, apenas para corrigir o erro material na decisão proferida de modo que o seu dispositivo passará a constar da seguinte forma: ?Diante de todo exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para DECLARAR a inexistência de relação jurídico tributária entre as partes e reconhecer a parte autora o seu direito à isenção de IRPF sobre os valores recebidos de aposentadoria pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS e sobre os valores de previdência complementar da Bradesco Vida e Previdência; CONDENANDO o réu à restituição dos valores indevidamente recebidos a tal título desde a data de diagnóstico da doença (09/04/2021). Sobre o montante a ser restituído deverá incidir apenas a TAXA SELIC (ADI 4357/DF), aplicada a partir da data de cada recolhimento indevido. Para o cumprimento de sentença, o autor deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado da documentação comprobatória e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá observar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos das súmula nº 394 e do TEMA nº 81, ambos do Egrégio STJ. Ademais, em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95. Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. P.R.I.? Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5109307-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : JOSE MATIAS DA COSTA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS PRIMO AGUIAR (OAB RJ131893) ADVOGADO(A) : GABRIELLA VALENTINI DE PINHO DUARTE (OAB RJ257282) SENTENÇA Deste modo, deve ser retificado o dispositivo da sentença do Evento 19, de modo que CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, apenas para corrigir o erro material na decisão proferida de modo que o seu dispositivo passará a constar da seguinte forma: ?Diante de todo exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para DECLARAR a inexistência de relação jurídico tributária entre as partes e reconhecer a parte autora o seu direito à isenção de IRPF sobre os valores recebidos de aposentadoria pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS e sobre os valores de previdência complementar da Bradesco Vida e Previdência; CONDENANDO o réu à restituição dos valores indevidamente recebidos a tal título desde a data de diagnóstico da doença (09/04/2021). Sobre o montante a ser restituído deverá incidir apenas a TAXA SELIC (ADI 4357/DF), aplicada a partir da data de cada recolhimento indevido. Para o cumprimento de sentença, o autor deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado da documentação comprobatória e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá observar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos das súmula nº 394 e do TEMA nº 81, ambos do Egrégio STJ. Ademais, em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95. Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. P.R.I.? Intimem-se.