Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 103.261,69), com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, tendo em vista que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos.