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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento Comum Cível 5007965-95.2025.4.02.5101

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
5007965-95.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 103.261,69), com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, tendo em vista que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007965-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : HUGO DOURADO ADVOGADO(A) : CLEIDE SOUZA PECLAT (OAB RJ126835) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 103.261,69), com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, tendo em vista que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.