Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Execução Fiscal 1001551-22.2022.4.01.3602

Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
1001551-22.2022.4.01.3602
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC, fazendo-o por sentença para que surta seus jurídicos efeitos (art. 925 do CPC). Custas e honorários na forma da lei. Levante-se penhora, desonerando-se depositário do encargo legal, se houver. Ante falta de interesse recursal, antecipo o trânsito. Certifique-se, arquivando-se os autos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT PROCESSO: 1001551-22.2022.4.01.3602 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAX MAGNO FERREIRA MENDES - MT8093/O POLO PASSIVO: IVANI ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA TIPO B I - RELATÓRIO Trata-se de Execução entre as partes nominadas. Em sua última petição, Exequente informa pagamento do débito e requer extinção do feito. II - FUNDAMENTAÇÃO O pagamento é a forma ordinária de extinção da obrigação e, via de consequência, da Execução, conforme preceitua o art. 924, inc. II, do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC, fazendo-o por sentença para que surta seus jurídicos efeitos (art. 925 do CPC). Custas e honorários na forma da lei. Levante-se penhora, desonerando-se depositário do encargo legal, se houver. Ante falta de interesse recursal, antecipo o trânsito. Certifique-se, arquivando-se os autos. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal