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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1005396-54.2025.4.01.3603

Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
1005396-54.2025.4.01.3603
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO:·1005396-54.2025.4.01.3603 CLASSE:·PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIA TAVARES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: VANSNEI FELIX DE LIMA - MT33279/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001. I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação ajuizada em face do INSS, com objetivo de concessão de benefício previdenciário. Determinada a intimação da parte autora para que apresentasse procuração e comprovante de endereço id. 2227907861, não houve manifestação da parte autora. Resta caracterizada, portanto, a falta de emenda à petição inicial, já que a procuração e a comprovação do endereço é primordial para o prosseguimento do feito e, inclusive, para se inferir a competência deste juízo para processar e julgar a ação. II – DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal