Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC/2015), para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de débito, em relação à parte autora, quanto aos contratos referido na inicial; b) CONDENAR a ré a retirar o nome da parte autora de cadastros restritivos de crédito, quanto a tais contratos; c) CONDENAR A RÉ a pagar à parte autora R$ 8.000,00 a título de danos morais. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). No prazo de 5 (cinco) dias da intimação da sentença, caso ainda não tenha feito, deverá a parte autora indicar a conta bancária na qual deverão ser depositados os valores, nos termos do art. 2º da Portaria COGER nº 8388486. A indicação deve conter nome do titular, CPF/CNPJ, banco, código do banco, agência, conta e tipo da conta. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a E. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito. No caso de não ter sido informada a conta bancária, encaminhem-se os autos ao arquivo, ficando facultado ao credor promover a execução dentro do prazo prescricional do seu direito. Informada a conta bancária da parte autora, intime-se a CEF para efetuar o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Não comprovado o pagamento, INTIME-SE a parte autora para apresentar os cálculos, incluindo a multa de 10%. Caso a parte autora não se manifeste, remetam-se para a Contadoria para a realização dos cálculos, incluindo a multa de 10%. Apresentados os cálculos, realize-se a penhora eletrônica por meio do BacenJud, devendo a secretaria adotar, em seguida, providências para liberação de quantia excedente. Efetuada a penhora, intime-se a CEF para manifestação, no prazo de 5 dias. Caso não haja impugnação, transfiram-se os valores para a conta indicada pela parte autora e arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005868-03.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADALBERTO TEIXEIRA BITAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO FELIX GONCALVES DIAS FIGUEIREDO - GO58652 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Demanda por responsabilidade civil, na qual a parte autora alega que seu nome foi inscrito indevidamente em cadastro restritivo de crédito pela Caixa Econômica Federal. Alega que contratou o cartão de crédito, mas jamais o recebeu e, por isso, não realizou qualquer compra. Juntou aos autos o comprovante da negativação: É a síntese. DECIDO. Quanto à reparação por danos, o código civil prevê, nos arts. 186 e 927, que comete ato ilícito quem viola direito e causa dano a outrem, havendo o dever de reparar o prejuízo causado. Conforme enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.” Este diploma, por sua vez, estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe de dolo ou culpa, bastando a demonstração da conduta lesiva, do nexo de causalidade e do resultado lesivo), conforme seu art. 14, pelo qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O fornecedor de serviços apenas deixa de ser responsabilizado caso comprove que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, CDC). No caso dos autos, aplicável ainda o disposto no art. 6º, VIII, quanto à inversão do ônus da prova, cabível quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Isto porque, no caso, é impossível à parte autora produzir prova negativa – consistente em comprovar que recebeu e utilizou o cartão de crédito. Caberia à ré, assim, comprovar que a parte autora recebeu e utilizou o cartão de crédito. Entretanto, a contestação não traz qualquer elemento tendente a esclarecer o fato, pois, por exemplo, não comprovou o envio do cartão de crédito para o endereço do demandante, o que seria possível por meio da simples juntada do AR. Desse modo, a CEF não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (art. 373, II, do CPC), nem de fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/01). Assim, considerando que cabia à ré demonstrar que foi a autora a responsável pelas transações impugnadas, há de se reconhecer a veracidade dos fatos aduzidos na inicial. A autora faz jus à declaração de inexistência do débito. Dano moral Verifico ainda ser cabível a reparação por danos morais. Como é cediço, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 inseriu, no rol dos direitos e garantias fundamentais (art. 5º, inciso X), a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização tanto pelos danos materiais quanto pelos morais. Assim, os danos morais surgem do abalo sentimental e psicológico sofrido, dentre outras causas, pela mácula causada à imagem da pessoa, cuja valoração é extremamente subjetiva, e que dispensa a obrigatoriedade de uma repercussão de maiores proporções perante terceiros, bem como de estar aliada a dano material. Contudo, somente devem ser reputados como dano moral, a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar, conforme ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho. Nessa linha de princípio, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. O colendo Superior Tribunal de Justiça se pronunciou acerca da prova do dano moral nos casos de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, no sentido de que “não há necessidade de comprovação do sofrimento ou do abalo psicológico numa situação como essa, sendo presumida a sua ocorrência, configurando o chamado dano moral in re ipsa”. (AgRg no REsp 1243202/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 24/06/2013). Cabível, assim, a reparação por danos morais, no valor que arbitro em R$ 8.000,00, suficiente para reparar o prejuízo sofrido e sancionar a ré pela prática do ilícito. Tutela de urgência Tendo em vista a probabilidade do direito que decorre de cognição exauriente, bem como o dano efetivo que emerge da inscrição em órgãos de proteção ao crédito, DETERMINO a respectiva exclusão no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Súmula 548 STJ), sob pena de multa de R$ 2.500,00. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC/2015), para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de débito, em relação à parte autora, quanto aos contratos referido na inicial; b) CONDENAR a ré a retirar o nome da parte autora de cadastros restritivos de crédito, quanto a tais contratos; c) CONDENAR A RÉ a pagar à parte autora R$ 8.000,00 a título de danos morais. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). No prazo de 5 (cinco) dias da intimação da sentença, caso ainda não tenha feito, deverá a parte autora indicar a conta bancária na qual deverão ser depositados os valores, nos termos do art. 2º da Portaria COGER nº 8388486. A indicação deve conter nome do titular, CPF/CNPJ, banco, código do banco, agência, conta e tipo da conta. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a E. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito. No caso de não ter sido informada a conta bancária, encaminhem-se os autos ao arquivo, ficando facultado ao credor promover a execução dentro do prazo prescricional do seu direito. Informada a conta bancária da parte autora, intime-se a CEF para efetuar o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Não comprovado o pagamento, INTIME-SE a parte autora para apresentar os cálculos, incluindo a multa de 10%. Caso a parte autora não se manifeste, remetam-se para a Contadoria para a realização dos cálculos, incluindo a multa de 10%. Apresentados os cálculos, realize-se a penhora eletrônica por meio do BacenJud, devendo a secretaria adotar, em seguida, providências para liberação de quantia excedente. Efetuada a penhora, intime-se a CEF para manifestação, no prazo de 5 dias. Caso não haja impugnação, transfiram-se os valores para a conta indicada pela parte autora e arquivem-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus/AM, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal