Ementa
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar ITAÚ UNIBANCO S.A. a restituir ao autor a quantia de R$ 7.109,12 (sete mil cento e nove reais e doze centavos), a título de danos materiais, atualizada pela taxa SELIC desde a data do efetivo prejuízo (13/05/2022); b) condenar ITAÚ UNIBANCO S.A. ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, atualizada pela taxa SELIC a partir da data de prolação desta sentença; c) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica decorrente da abertura da conta nº 012565655-3 perante BANCO CREFISA S.A., bem como do contrato de empréstimo nº 028740055186 celebrado perante CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, reconhecendo, por consequência, a inexigibilidade de todos os débitos e encargos deles decorrentes; d) determinar ao BANCO CREFISA S.A. que proceda ao encerramento definitivo da conta nº 012565655-3, caso ainda permaneça ativa, abstendo-se as requeridas de efetuar cobranças ou lançamentos decorrentes das relações jurídicas ora declaradas inexistentes; e) CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação de exclusão do apontamento restritivo relacionado ao débito de R$ 4.363,20, vinculado ao contrato nº 0000028740055186, devendo CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS abster-se de promover nova inscrição fundada na mesma contratação; f) condenar CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e BANCO CREFISA S.A., solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizada pela taxa SELIC a partir da data de prolação desta sentença. Promova-se a retificação do polo passivo para inclusão de BANCO CREFISA S.A., diante de seu comparecimento espontâneo, da apresentação de defesa e da ausência de oposição da parte autora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Em consonância com o disposto no Comunicado n.º 1.530/2021 da Corregedoria Geral da Justiça, na hipótese de interposição de Recurso Inominado, o preparo deverá ser recolhido, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (des
Inteiro teor
Processo 1003490-23.2023.8.26.0514 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Julio Miguel Maçano Filho - Itau Unibanco S/A - - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar ITAÚ UNIBANCO S.A. a restituir ao autor a quantia de R$ 7.109,12 (sete mil cento e nove reais e doze centavos), a título de danos materiais, atualizada pela taxa SELIC desde a data do efetivo prejuízo (13/05/2022); b) condenar ITAÚ UNIBANCO S.A. ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, atualizada pela taxa SELIC a partir da data de prolação desta sentença; c) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica decorrente da abertura da conta nº 012565655-3 perante BANCO CREFISA S.A., bem como do contrato de empréstimo nº 028740055186 celebrado perante CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, reconhecendo, por consequência, a inexigibilidade de todos os débitos e encargos deles decorrentes; d) determinar ao BANCO CREFISA S.A. que proceda ao encerramento definitivo da conta nº 012565655-3, caso ainda permaneça ativa, abstendo-se as requeridas de efetuar cobranças ou lançamentos decorrentes das relações jurídicas ora declaradas inexistentes; e) CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação de exclusão do apontamento restritivo relacionado ao débito de R$ 4.363,20, vinculado ao contrato nº 0000028740055186, devendo CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS abster-se de promover nova inscrição fundada na mesma contratação; f) condenar CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e BANCO CREFISA S.A., solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizada pela taxa SELIC a partir da data de prolação desta sentença. Promova-se a retificação do polo passivo para inclusão de BANCO CREFISA S.A., diante de seu comparecimento espontâneo, da apresentação de defesa e da ausência de oposição da parte autora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Em consonância com o disposto no Comunicado n.º 1.530/2021 da Corregedoria Geral da Justiça, na hipótese de interposição de Recurso Inominado, o preparo deverá ser recolhido, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. A serventia será responsável apenas pela conferência dos valores e elaboração da respectiva certidão para juntada aos autos, ficando vedada a elaboração de cálculos, que devem ser realizados pelo interessado. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PAULA CRISTINA COUSSO (OAB 167832/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 429826/SP), LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS), OLAVO PASSOS PINTO COELHO NETO (OAB 37227/DF)