Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar ANDREIA DOS SANTOS SABIONI ? ME ao pagamento de R$ 29.790,75, acrescido dos encargos legais estabelecidos na fundamentação, a partir de 25/04/2023, afastada a incidência de juros remuneratórios posteriores a essa data. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 dias eventual requerimento de cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.