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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4002272-51.2026.8.26.0077

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
4002272-51.2026.8.26.0077
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar ANDREIA DOS SANTOS SABIONI ? ME ao pagamento de R$ 29.790,75, acrescido dos encargos legais estabelecidos na fundamentação, a partir de 25/04/2023, afastada a incidência de juros remuneratórios posteriores a essa data. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 dias eventual requerimento de cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4002272-51.2026.8.26.0077/SP AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO NOSSO - SICOOB NOSSO ADVOGADO(A) : ADALBERTO GODOY (OAB SP087101) ADVOGADO(A) : LUCIANO ANDRÉ FRIZÃO (OAB SP167633) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar ANDREIA DOS SANTOS SABIONI ? ME ao pagamento de R$ 29.790,75, acrescido dos encargos legais estabelecidos na fundamentação, a partir de 25/04/2023, afastada a incidência de juros remuneratórios posteriores a essa data. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 dias eventual requerimento de cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.