Ementa
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF e nos arts. 2º e 3° da Resolução CNJ nº 547/2024, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Ressalte-se que a presente extinção não impede o ajuizamento de nova execução fiscal, caso futuramente sejam supridos os requisitos legais e regulamentares, desde que não consumada a prescrição. Sem custas ou honorários. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006932-03.2025.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 21A REGIAO - CREF21/MA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA CAROLINA CORREIA LIMA SOUSA - MA23226, RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - MA10014 EXECUTADO: ENIO JORGE LIMA BARBALHO SENTENÇA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada para a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. A parte exequente foi regularmente intimada para comprovar o cumprimento das condições estabelecidas nos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, especialmente no que se refere à demonstração do interesse de agir, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral. Em manifestação, a exequente juntou apenas certidão de inscrição do executado junto ao Cartório de Protesto de Títulos , deixando de comprovar a adoção de qualquer tentativa prévia de conciliação ou solução administrativa (ID:2188242743). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, sob o rito da repercussão geral (Tema 1.184), fixou entendimento no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais quando ausente o interesse de agir, em prestígio ao princípio constitucional da eficiência administrativa. Em consonância com esse precedente vinculante, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ nº 547/2024, a qual condiciona o ajuizamento da execução fiscal ao cumprimento cumulativo de providências prévias, nos termos de seus artigos 2º e 3º, que dispõem: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; No caso concreto, verifica-se que a exequente comprovou apenas a comunicação da inscrição do débito em órgão de proteção ao crédito, providência que supre a exigência prevista no art. 3º, parágrafo único, inciso I, da Resolução CNJ nº 547/2024, dispensando o protesto do título. Contudo, não houve qualquer comprovação do cumprimento do requisito previsto no art. 2º da referida Resolução, inexistindo nos autos prova de tentativa de conciliação, notificação prévia para pagamento, oferta de parcelamento, transação ou qualquer outra solução administrativa anterior ao ajuizamento da execução fiscal (ID:2188242743). Ressalte-se que os requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024 são cumulativos, de modo que o atendimento mesmo que parcial das exigências evidencia falta de interesse processual da Exequente. A ausência de comprovação da tentativa prévia de solução administrativa impede o prosseguimento da execução, configurando falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em observância ao entendimento vinculante do Tema 1.184 do STF. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF e nos arts. 2º e 3° da Resolução CNJ nº 547/2024, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Ressalte-se que a presente extinção não impede o ajuizamento de nova execução fiscal, caso futuramente sejam supridos os requisitos legais e regulamentares, desde que não consumada a prescrição. Sem custas ou honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal