Ementa
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF e nos arts. 2º e 3° da Resolução CNJ nº 547/2024, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. Ressalte-se que a presente extinção não impede o ajuizamento de nova execução fiscal, caso futuramente sejam supridos os requisitos legais e regulamentares, desde que não consumada a prescrição. Sem custas ou honorários. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 1024937-10.2024.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 20 REGIAO POLO PASSIVO:VALDINEIA RODRIGUES SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada para a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. A parte exequente foi regularmente intimada para comprovar o cumprimento das condições estabelecidas nos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, especialmente no que se refere à demonstração do interesse de agir, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral. Apesar de regularmente intimada, a parte exequente limitou-se a juntar o processo administrativo de constituição do crédito e a inscrição em dívida ativa, como forma de justificar o atendimento ao disposto no art. 2º da Resolução, deixando de comprovar a realização do protesto do título ou a ocorrência de qualquer das hipóteses legais que autorizam a sua dispensa, nos termos do art. 3º e parágrafo único da Resolução CNJ nº 547/2024 (ID 2105298193). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, sob o rito da repercussão geral (Tema 1.184), fixou entendimento no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais quando ausente o interesse de agir, em prestígio ao princípio constitucional da eficiência administrativa. Em consonância com esse precedente vinculante, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ nº 547/2024, a qual condiciona o ajuizamento da execução fiscal ao cumprimento cumulativo de providências prévias, nos termos de seus artigos 2º e 3º, que dispõem: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; No caso concreto, não houve qualquer comprovação do cumprimento dos requisitos para o ajuizamento da execução, elencados nos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024. Com efeito, a simples existência de processo administrativo destinado à constituição do crédito e à inscrição em dívida ativa, ainda que regularmente instaurado, não se confunde com a tentativa de conciliação ou solução administrativa exigida pela Resolução. Trata-se de fase necessária à formalização do crédito, e não de providência voltada à composição consensual ou à efetiva oferta de meios alternativos de adimplemento, como expressamente exige o art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024 (ID 2105298193). Ressalte-se que os requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024 são cumulativos, de modo que o não atendimento ou atendimento parcial das exigências não é suficiente para caracterizar o interesse processual da Exequente. Nesta medida, a execução não pode prosseguir por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em observância ao entendimento vinculante do Tema 1.184 do STF. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF e nos arts. 2º e 3° da Resolução CNJ nº 547/2024, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. Ressalte-se que a presente extinção não impede o ajuizamento de nova execução fiscal, caso futuramente sejam supridos os requisitos legais e regulamentares, desde que não consumada a prescrição. Sem custas ou honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal