Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da coisa julgada, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso pela parte sucumbente, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Superado tal prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1012685-66.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ANTONIA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 38 da Lei 9.099/95. Cuida-se de ação na qual se postula o pagamento de parcela retroativa de aposentadoria por idade rural, especificamente, à competência 08/2024. Da análise da informação de ID 2196883657, observa-se que parte autora ajuizou ação anterior perante este Juízo, autuada sob o nº 1011238-43.2024.4.01.3702, na qual pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Essa demanda se embasou no requerimento administrativo ora discutido, datado de 15/08/2024, e a parte autora aceitou a proposta de acordo, para a implantação do beneficio, com DIB na DER (15/08/2024). É de todo evidente, portanto, que a causa de pedir da presente ação é idêntica à do processo nº 1011238-43.2024.4.01.3702, extinto com resolução do mérito, vez que se arrima no mesmo indeferimento administrativo e em idêntico contexto fático, de modo que o acordo firmado no processo anterior não pode ser revisto nesta ação. Além disso, como se vê, a parcela ora pleiteada já foi contemplada pela transação efetuada na demanda precedente. Isso posto, a extinção do processo sem resolução do mérito é de rigor. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da coisa julgada, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso pela parte sucumbente, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Superado tal prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta