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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000321-38.2023.4.01.3301

Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
1000321-38.2023.4.01.3301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS na obrigação de conceder o benefício assistencial ao deficiente, com DIB em 08/11/2021 (DER), bem como no pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora a partir da citação, pelo índice de remuneração da poupança, para prestações devidas até o dia 08/12/2021 e, a partir desta data, acrescidas exclusivamente de juros de mora e correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/21, assegurado o desconto das parcelas já pagas administrativamente e por força da antecipação dos efeitos da tutela, se for o caso, que totaliza a quantia de R$ 86.482,91. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se no prazo de 10 (dez) dias.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000321-38.2023.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BEATRIZ DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE LUZ - BA15005 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma da Lei 9099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Contextualização Fática Beatriz dos Santos requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder benefício assistencial à pessoa com deficiência e no pagamento das parcelas atrasadas desde o requerimento administrativo efetuado em 08/11/2021. 2.2 Aplicação do Direito Segundo o art. 20, caput e § 2º, da Lei nº 8.742/1993, os requisitos exigidos para a concessão do benefício assistencial são: deficiência e vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar. O primeiro requisito consiste no impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, de longo prazo (aquela que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que restrinja a integração social da pessoa em igualdade de condições. Segundo o laudo médico subscrito por profissional designado pelo Juízo (ID 1795406189), a parte autora é portadora de “Esquizofrenia paranoide –CID 10 F20.0”. O perito judicial confirmou que a condição causa impedimentos de longo prazo, com início dos sintomas em 2016, obstruindo sua participação plena e efetiva na sociedade. Ademais, o médico recomendou que a autora “seja curatelada provisoriamente”, evidenciando a gravidade da patologia mental O segundo requisito requer que a renda familiar per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo, havendo presunção relativa de miserabilidade neste caso, sem prejuízo da utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, nos termos do art. 20, §§ 3º e 11 da Lei nº 8.742/1993. Quando do estudo socioeconômico (ID 1977318156), foi consignado que a autora reside com sua avó, Mercedes Marques dos Santos. A manutenção do núcleo familiar advém da pensão recebida pela avó no valor de um salário mínimo, que após descontos de empréstimos totaliza R$ 890,00 líquidos, além do programa Bolsa Família recebido pela autora. Quanto à renda familiar, deve-se aplicar o entendimento consolidado de que benefícios previdenciários de valor mínimo recebidos por idosos não devem ser computados no cálculo da renda per capita. Excluindo-se a renda da avó, a renda per capita do núcleo é inferior a 1/4 do salário mínimo. A perita social destacou ainda que a autora não exerce atividade laboral, possui seletividade alimentar por falta de recursos e reside em imóvel com infiltrações e mofo, o que agrava a situação de vulnerabilidade. Por fim, acrescento que a alegação da Ré quanto a eventual inexistência de inscrição no CadÚnico não deve prosperar, tendo a parte autora comprovado a inscrição e atualização cadastral nos autos (ID 1473768393). Dessa forma, restou demonstrada a situação de vulnerabilidade social, consistente na percepção de renda per capita inferior ao limite legal, somada aos fatores de risco indicados na perícia social. Por tudo que dos autos consta, entendo preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial, na forma pleiteada. Quanto à DIB, fixo-a na data do requerimento administrativo (DER) de 08/11/2021 (ID 1473806865) 3.DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS na obrigação de conceder o benefício assistencial ao deficiente, com DIB em 08/11/2021 (DER), bem como no pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora a partir da citação, pelo índice de remuneração da poupança, para prestações devidas até o dia 08/12/2021 e, a partir desta data, acrescidas exclusivamente de juros de mora e correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/21, assegurado o desconto das parcelas já pagas administrativamente e por força da antecipação dos efeitos da tutela, se for o caso, que totaliza a quantia de R$ 86.482,91. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se no prazo de 10 (dez) dias. 4.TUTELA DE URGÊNCIA Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário/assistencial, caracterizando o perigo de dano, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do CPC, para determinar ao INSS que implante/restabeleça o benefício no prazo de 60 dias, sob pena de IMPOSIÇÃO DE MULTA em caso de descumprimento. Intime-se, com urgência, a CEAB para o cumprimento desta decisão. Decorrido o prazo acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do cumprimento da tutela de urgência deferida. Nada sendo requerido, cumpram-se os demais atos fixados nesta sentença. Havendo informação acerca do descumprimento e, portanto, comprovada a recalcitrância, intimem-se, por mandado, o Gerente-Executivo do INSS e, pela respectiva via processual eletrônica, a Procuradoria Federal para ciência e cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias. Caso a(o) implantação/restabelecimento do benefício acima determinada(o) seja descumprida(o) pelo Gerente-Executivo do INSS no prazo aqui assinalado, fixo multa no valor de R$ 5.000,00, na forma do art. 536, § 1º, do CPC, sem prejuízo da adoção de novas medidas coercitivas, bem como da responsabilização pessoal dos agentes públicos omissos. 5.DISPOSIÇÕES FINAIS Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995). Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça(m)-se RPV(s), ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo contrato, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, intimando-se as partes do teor do ofício requisitório, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF, dispensada a intimação da parte ré, nos termos do ofício-circular nº. 00001/2020/GEAC-COORD/PFPA/PGF/AGU. Migrada(s) a(s) RPV(s), intime(m)-se o(s) credor(es) para promover(em) o saque no prazo mínimo de 60(sessenta) dias. Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos. Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: 710.674.414-0 Espécie de Benefício: Benefício Assistencial - LOAS RMI: Um salário mínimo DIB: 08/11/2021 DIP: 01/02/2026 Valor: R$ 86.482,91 Ilhéus (BA), data da assinatura eletrônica. LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta