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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1084925-25.2025.4.01.3700

Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
1084925-25.2025.4.01.3700
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA Processo: 1084925-25.2025.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: AUTOR: JOYCIANE RIBEIRO PASSOS Réu: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95), passo a decidir. A parte autora requereu a desistência da presente ação. Sendo o presente caso processado pelo rito dos Juizados Especiais, no qual é permitido ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu, mesmo após a citação, consoante Enunciado nº. 1 das Turmas Recursais do Juizado de São Paulo: “A homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu”, não vejo óbice à homologação do pedido do autor, independentemente de anuência do requerido ou de renúncia ao direito sobre o qual versa o feito. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. São Luís/MA, data e assinatura eletrônica conforme indicadas no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta