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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1053200-34.2024.4.01.3900

Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
1053200-34.2024.4.01.3900
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC) para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade rural, em razão do nascimento de seu filho Thiago Tavares Rodrigues, ocorrido em 02/09/2021, devendo efetuar o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal Para a implantação devem ser observados os seguintes elementos: BENEFÍCIO CONCEDIDO: SALÁRIO-MATERNIDADE DADOS DO BENEFICIÁRIO: NOME: ELESANDRA DINIZ TAVARES Nº DO BENEFÍCIO INDEFERIDO: NB : 228.907.489-0 DER: 29/07/2024 DIB: 02/09/2021 DIP: ASSINATURA DA SENTENÇA RMI: a calcular pelo INSS PRAZO PARA REGISTRO: 10 Dias PARCELAS VENCIDAS: A LIQUIDAR Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância(art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95). Interposto recurso contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, caberá à parte autora promover, desde logo, o cumprimento da sentença, apresentando o cálculo atualizado do valor devido, com fundamento no art. 509, §2º, do CPC, tendo como base os parâmetros fixados nesta sentença, quanto aos índices e datas inicial e final. Para tanto, poderá se valer do endereço eletrônico https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/. Prazo: 10 dias. No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se renuncia ao valor que exceder ao teto do juizado, se houver. Advirto que o cálculo a maior por parte do exequente será apenado com sucumbência de 20% sobre o valor calculado a mais. Permanecendo inerte a parte autora, arquivem-se os autos, ficando resguardado o direito da execução futura das parcelas vencidas nestes mesmos autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1053200-34.2024.4.01.3900 AUTOR: ELESANDRA DINIZ TAVARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. 2. Fundamentação Trata-se de ação previdenciária proposta em desfavor do INSS com a finalidade de obter o pagamento de salário-maternidade na qualidade de segurada especial, em decorrência do nascimento de Thiago Tavares Rodrigues, ocorrido em 02/09/2021. O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período de 28 dias antes do parto e a data da ocorrência deste, nos termos do art. 71, da Lei 8.213-91 (LPBPS). Segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91. Para a segurada especial é garantido a concessão do salário-maternidade no valor de 01 (um) salário-mínimo, independentemente do cumprimento da carência estabelecida no art. 25, III, da LPBPS, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontinua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme parágrafo único, do art. 39 da lei em comento. Nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação da atividade rural deve se dar por meio de início razoável de prova material, contemporânea ao período que se pretende reconhecer, admitida a sua complementação por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, corroborando a legislação, o STJ sedimentou entendimento, através da Súmula n.º 149, que “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. A TNU também editou Súmula n.º 34, complementando a sumula anterior, in verbis: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporânea à época dos fatos a provar”. No caso específico dos autos, observa-se que a parte autora apresentou documentação suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural anteriormente ao nascimento da criança, ocorrido em 02/09/2021. Entre os documentos juntados aos autos, destacam-se: I. Documentos de CadÚnico com cadastro desde 2018, atualizado em 2023, comprovando grupo familiar, bem como o domicílio em zona rural (Limoeiro do Ajuru/PA); II. Certidão eleitoral, emitida em 2024 com domicílio rural desde 2020, em que a autora se declara pescadora; III. Certidão de nascimento da criança cujo parto é o fato gerador da presente demanda (Thiago Tavares Rodrigues); IV. Parcelas pagas ao companheiro da requerente a título de Seguro-Defeso no ano de 2023; V. CNIS, no qual consta o reconhecimento, pelo INSS, da condição de segurada especial da autora com a concessão anterior de salário-maternidade em 2020 por outro filho, mediante homologação de acordo na 10V desta Seção Judiciária.. Registre-se, outrossim, que não existe dentro dos autos fato desconstitutivo do direito pleiteado, o que reforça que ficou demonstrada a qualidade de segurada especial da requerente, bem como o efetivo exercício de atividade rural no período de carência legalmente exigido. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC) para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade rural, em razão do nascimento de seu filho Thiago Tavares Rodrigues, ocorrido em 02/09/2021, devendo efetuar o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal Para a implantação devem ser observados os seguintes elementos: BENEFÍCIO CONCEDIDO: SALÁRIO-MATERNIDADE DADOS DO BENEFICIÁRIO: NOME: ELESANDRA DINIZ TAVARES Nº DO BENEFÍCIO INDEFERIDO: NB : 228.907.489-0 DER: 29/07/2024 DIB: 02/09/2021 DIP: ASSINATURA DA SENTENÇA RMI: a calcular pelo INSS PRAZO PARA REGISTRO: 10 Dias PARCELAS VENCIDAS: A LIQUIDAR Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância(art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95). Interposto recurso contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, caberá à parte autora promover, desde logo, o cumprimento da sentença, apresentando o cálculo atualizado do valor devido, com fundamento no art. 509, §2º, do CPC, tendo como base os parâmetros fixados nesta sentença, quanto aos índices e datas inicial e final. Para tanto, poderá se valer do endereço eletrônico https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/. Prazo: 10 dias. No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se renuncia ao valor que exceder ao teto do juizado, se houver. Advirto que o cálculo a maior por parte do exequente será apenado com sucumbência de 20% sobre o valor calculado a mais. Permanecendo inerte a parte autora, arquivem-se os autos, ficando resguardado o direito da execução futura das parcelas vencidas nestes mesmos autos. Apresentados os cálculos, oportunize-se ao INSS prazo de 10dias para que se manifeste. Na ausência de oposição, sendo o valor da execução inferior a 60 salários-mínimos, expeça-se RPV, ou, caso contrário, não havendo renúncia, expeça-se precatório. Em caso de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, advirto que só será deferido se o pedido for instruído com o contrato de prestação de serviços advocatícios e em momento anterior à expedição do ofício requisitório. O contrato deverá ser apresentado em instrumento específico, com as formalidades legais, datado, assinado e não rasurado, sendo desconsiderados, a exemplo, os juntados no corpo da procuração, consignados na petição inicial, e os traduzidos por meras declarações ou autorizações. Na hipótese da parte não ser alfabetizada ou que, por qualquer outra causa, não puder assinar, além das exigências acima, o contrato deverá conter as formalidades descritas no art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, bem como devidamente instruído com cópias dos documentos de identificação das testemunhas e daquele que assinou a rogo pela parte autora o referido instrumento. Na sequência, dê-se vista às partes das requisições no status de cadastro concluído, pelo prazo comum de 05 dias. Saliento que a ausência de manifestação das partes no prazo supra, será entendida como anuência, motivo pelo qual os ofícios serão imediatamente migrados ao TRF – 1ª Região. Não havendo impugnação, proceda-se a sua migração ao TRF1. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo pendências, os autos serão arquivados, após o decurso do prazo de 05(cinco) dias. A parte autora fica advertida que o valor referente estará disponível para saque em qualquer agência do Banco do Brasil ou da CEF, em aproximadamente 60 dias após o encaminhamento da requisição. Em momento oportuno, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Registro digital Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal