Ementa
Ante o exposto, homologo a desistência apresentada pela parte ativa e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se existentes, pela parte ativa. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Havendo apelação, intimar a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo para sua oferta, remeter à segunda instância. Sentença publicada e registrada em meio eletrônico. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivar Goiânia, data e assinatura eletrônicas.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1072821-19.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANYER JOEL ROJAS RICARDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZA CHAVES ALVES - PR88768 POLO PASSIVO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE GOIAS - CREMEGO e outros SENTENÇA 1. Sob análise mandado de segurança objetivando a concessão de provimento jurisdicional que assegure ao impetrante inscrição provisória junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás CREMEGO, mesmo sem a apostila/certificado final de revalidação, com base na aprovação no exame REVALIDA 2025/1, para que possa exercer imediatamente a profissão, até a expedição definitiva do documento. A autoridade impetrada apresentou informações, requerendo a denegação da segurança. A parte impetrante formulou pedido de desistência da ação, antes da análise da liminar (Id 2230578107). É o relato do essencial. 2. Quanto ao requerimento de desistência do feito, dispõe o artigo 485, inciso VIII, do CPC: Art.485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Trata-se de direito disponível, o que viabiliza o acolhimento do pedido, até porque “é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973” (Tema 530 do STF). 3. Ante o exposto, homologo a desistência apresentada pela parte ativa e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se existentes, pela parte ativa. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Havendo apelação, intimar a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo para sua oferta, remeter à segunda instância. Sentença publicada e registrada em meio eletrônico. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivar Goiânia, data e assinatura eletrônicas.