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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Execução Fiscal 0012354-96.2008.4.01.3400

Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
0012354-96.2008.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 26 da Lei n. 6.830/80. Sem custas e sem honorários. A prescrição intercorrente é a consequência natural de não serem encontrados o devedor e/ou seus bens para fins de quitação da dívida. Assim sendo, e em atenção ao princípio da causalidade nos honorários advocatícios, não há como atribuir ao credor a culpa pela frustração da ação executiva. Decorrido o prazo recursal, proceda a Secretaria à certificação do trânsito em julgado da presente sentença. Torno sem efeito eventual arresto/penhora/indisponibilidade efetivada no presente processo. Cabe ressaltar que a ordem de levantamento de restrições incidentes sobre imóveis deverá ser cumprida, independentemente da cobrança de emolumentos, uma vez que a constrição foi realizada no interesse do provimento jurisdicional. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0012354-96.2008.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: FRANCISCO NORMANDO CARDOSO FURTADO, FRANCISCO NORMANDO CARDOSO FURTADO, COMERCIAL DE ALIMENTOS PLANALTINA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). Foi juntado aos autos documento gerado por meio de pesquisa ao sistema INSCREVE FÁCIL, que indica o cancelamento por prescrição intercorrente da(s) CDA(s) ora em execução. É o relatório. DECIDE-SE: Ao que se apura, o crédito tributário foi cancelado administrativamente, em razão de prescrição, conforme pesquisa realizada no sistema INSCREVE FÁCIL, cujas informações são geridas pela própria Procuradoria da Fazenda Nacional. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 26 da Lei n. 6.830/80. Sem custas e sem honorários. A prescrição intercorrente é a consequência natural de não serem encontrados o devedor e/ou seus bens para fins de quitação da dívida. Assim sendo, e em atenção ao princípio da causalidade nos honorários advocatícios, não há como atribuir ao credor a culpa pela frustração da ação executiva. Decorrido o prazo recursal, proceda a Secretaria à certificação do trânsito em julgado da presente sentença. Torno sem efeito eventual arresto/penhora/indisponibilidade efetivada no presente processo. Cabe ressaltar que a ordem de levantamento de restrições incidentes sobre imóveis deverá ser cumprida, independentemente da cobrança de emolumentos, uma vez que a constrição foi realizada no interesse do provimento jurisdicional. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo. Brasília - DF. (assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/SJDF