Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 26 da Lei n. 6.830/80. Sem custas e sem honorários. A prescrição intercorrente é a consequência natural de não serem encontrados o devedor e/ou seus bens para fins de quitação da dívida. Assim sendo, e em atenção ao princípio da causalidade nos honorários advocatícios, não há como atribuir ao credor a culpa pela frustração da ação executiva. Decorrido o prazo recursal, proceda a Secretaria à certificação do trânsito em julgado da presente sentença. Torno sem efeito eventual arresto/penhora/indisponibilidade efetivada no presente processo. Cabe ressaltar que a ordem de levantamento de restrições incidentes sobre imóveis deverá ser cumprida, independentemente da cobrança de emolumentos, uma vez que a constrição foi realizada no interesse do provimento jurisdicional. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo.