Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000284-47.2024.4.01.3601 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: LARISSA GABRIELY RAMOS DE ANDRADE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EZEQUIEL MONTEIRO MARTINS - DF67872 e IGOR ALVES DOS SANTOS - DF64974 SENTENÇA 01 – RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra RAFAEL MARTINS MORAIS, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso II e IV (furto mediante fraude em concurso de pessoas), com a incidência da agravante genérica descrita no artigo 62, inciso I, todos do Código Penal, e contra os acusados PRISCILA KATRINE ROCHA, HIGOR MEDEIROS DA SILVA, DEJACI CASSIMIRO DOS SANTOS, LUCAS REIS DE DEUS, ANA PAULA PAIVA ALVES BRANDÃO, JOÃO CÂNDIDO MENDES JÚNIOR, JOÃO CÂNDIDO MENDES NETO, GHIOVANNA KERVALT MENDES, JOÃO VITOR POLICARPO RODRIGUES, ALBINO PAZ DE LIMA NETO, CAROLINA ALVES FERREIRA, DOUGLAS HENRIQUE MARTINS ARAUJO, EDSON ALEF VIANA DA SILVA, JAQUELINE JAVIER DE SOUSA, LARISSA GABRIELY RAMOS DE ANDRADE, LEANDRO RICARDO DA SILVA BORGES, LUCAS AVELINO SANTANA, LUCAS DO NASCIMENTO E SILVA, MARCELO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA APARECIDA BATISTA DE SOUZA, MICHELE SOUZA DE JESUS, PEDRO HENRIQUE FAGUNDES RODRIGUES, THAYLLON RIBEIRO MOREIRA, ROSIANE QUEIROZ LOBO, MÁRCIO LOBO DA SILVA, RODRIGO DA SILVA ALVES, HÉLIA CRISTINA SOUZA COSTA, FRANCISCO VICTOR SARAIVA DA SILVA, ISABELA CRISTINA MOITA DA COSTA, JOSUÉ SOUSA MADEIRO, BEATRIZ ARAÚJO SILVA e MAICON MACIEL DE FREITAS, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos II e IV (furto mediante fraude em concurso de pessoas), do Código Penal. De acordo com a denúncia, em 11 de maio de 2020, os acusados RAFAEL MARTINS MORAIS, PRISCILA KATRINE ROCHA, HIGOR MEDEIROS DA SILVA, DEJACI CASSIMIRO DOS SANTOS, LUCAS REIS DE DEUS, ANA PAULA PAIVA ALVES BRANDÃO, JOÃO CÂNDIDO MENDES JÚNIOR, JOÃO CÂNDIDO MENDES NETO, GHIOVANNA KERVALT MENDES, JOÃO VITOR POLICARPO RODRIGUES, ALBINO PAZ DE LIMA NETO, CAROLINA ALVES FERREIRA, DOUGLAS HENRIQUE MARTINS ARAUJO, EDSON ALEF VIANA DA SILVA, JAQUELINE JAVIER DE SOUSA, LARISSA GABRIELY RAMOS DE ANDRADE, LEANDRO RICARDO DA SILVA BORGES, LUCAS AVELINO SANTANA, LUCAS DO NASCIMENTO E SILVA, MARCELO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA APARECIDA BATISTA DE SOUZA, MICHELE SOUZA DE JESUS, PEDRO HENRIQUE FAGUNDES RODRIGUES, THAYLLON RIBEIRO MOREIRA, ROSIANE QUEIROZ LOBO, MÁRCIO LOBO DA SILVA, RODRIGO DA SILVA ALVES, HÉLIA CRISTINA SOUZA COSTA, FRANCISCO VICTOR SARAIVA DA SILVA, ISABELA CRISTINA MOITA DA COSTA, JOSUÉ SOUSA MADEIRO, BEATRIZ ARAÚJO SILVA e MAICON MACIEL DE FREITAS, todos com vontade e consciência, em concurso de pessoas, subtraíram, para si, coisa alheia móvel (R$2.114.470,48 (dois milhões, cento e quatorze mil, quatrocentos e setenta reais e quarenta e oito centavos), de conta bancária da Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda-MT junto à Caixa Econômica Federal), mediante fraude. A denúncia (20/53 de ID 2028403677) foi recebida 17/03/2021 (fls. 497/519 de ID 2028403677). Inicialmente a causa foi tratada nos autos 1001032-21.2020.4.01.3601, no entanto, após a expedição das cartas precatórias de citação e oferecimento de resposta à acusação por alguns dos réus, foi promovido um primeiro desmembramento do feito, sendo instaurado o processo 1003001-37.2021.4.01.3601 quanto aos réus DEJACI CASSIMIRO DOS SANTOS, LUCAS REIS DE DEUS, ANA PAULA DA SILVA ALVES BRANDAO, JOAO CANDIDO MENDES JUNIOR, JOAO CANDIDO MENDES NETO, GHIOVANNA KERVALT MENDES, JOAO VITOR POLICARPO RODRIGUES, ALBINO PAZ DE LIMA NETO, DOUGLAS HENRIQUE MARTINS ARAUJO, EDSON ALEF VIANA DA SILVA, JAQUELINE XAVIER DE SOUSA, LARISSA GABRIELY RAMOS DE ANDRADE, LEANDRO RICARDO DA SILVA BORGES, LUCAS AVELINO SANTANA, LUCAS DO NASCIMENTO E SILVA, MARCELO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA APARECIDA BATISTA DE SOUZA, MICHELE SOUZA DE JESUS, PEDRO HENRIQUE FAGUNDES RODRIGUES, THAYLLON RIBEIRO MOREIRA, HELIA CRISTINA SOUZA COSTA, ISABELA CRISTINA MOITA DA COSTA, JOSUE SOUZA MADEIRO, BEATRIZ ARAUJO SILVA e CAROLINA ALVES FERREIRA. Após vários réus oferecerem suas defesas, foi determinado novo desmembramento, sendo o presente feito autuado para tratar dos réus LARISSA GABRIELY RAMOS DE ANDRADE, PEDRO HENRIQUE FAGUNDES RODRIGUES e LEANDRO RICARDO DA SILVA BORGES. LARISSA GABRIELY RAMOS DE ANDRADE em sua resposta à acusação às fls. 63/67 de ID 2028403677, por advogado constituído, alegou ter direito à apresentação de proposta de ANPP e requereu a remessa dos autos à Câmara de Revisão do Ministério Público Federal, na forma dos arts. 28 e 28-A, § 14, ambos do Código de Processo Penal, para que se avalie a decisão do Procurador da República de primeiro grau em que negou o oferecimento do referido acordo, alegando, que sua participação foi de baixa relevância, pois apenas cedeu sua conta bancária para movimentação de valores ilícitos já desviados, sem ter ciência do crime. No mérito, manteve o direito de se manifestar sobre o mérito nas alegações finais. Não arrolou testemunhas. PEDRO HENRIQUE FAGUNDES RODRIGUES em resposta à acusação de fls. 976/980 ID 2028403684, por advogado constituído, alegou ter direito à apresentação de proposta de ANPP e requereu a remessa dos autos à Câmara de Revisão do Ministério Público Federal, na forma dos arts. 28 e 28-A, § 14, ambos do Código de Processo Penal, para que se avalie a decisão do Procurador da República de primeiro grau em que negou o oferecimento do referido acordo. No mérito, manteve o direito de se manifestar sobre o mérito nas alegações finais. Não arrolou testemunhas. LEANDRO RICARDO DA SILVA BORGES em sua resposta à acusação de fls. 228/233 de ID 2028403685, alegando como preliminares a ausência de justa causa e inépcia da denúncia. Alega, ainda, ter direito à apresentação de proposta de ANPP e requereu a remessa dos autos ao órgão revisor do Ministério Público para apreciação da questão nos termos do entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (HC nº 194.677-SP de 11/05/2021). No mérito, manteve o direito de se manifestar nas alegações finais. Arrolou uma testemunha, a saber, MARCELA – intimação por telefone/WhatsApp (61) 9 9406-5831 ou pelo endereço: QN 12C, Conjunto 09, Lote 02, Condomínio 04, Bloco G, Apartamento 304, Riacho Fundo II, Brasília/DF, CEP: 71.881-659. O MPF negou a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal aos réus e, em ID 2161510738, juntou decisão prolatada pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, que manteve a recusa na propositura de ANPP aos réus. Intimados para se manifestarem sobre o aproveitamento de provas produzidas no processo originário (autos: 1001032-21.2020.4.01.3601) e devidamente cientificados de que seu silêncio importaria em aceitação tácita (ID 2163642317), a defesa de PEDRO HENRIQUE FAGUNDES RODRIGUES e LARISSA GABRIELY RAMOS DE ANDRADE informou não ter interesse no aproveitamento de provas, alegando "evidente prejuízo à defesa" (ID 2169184877), a defesa de LEANDRO RICARDO DA SILVA BORGES não se opôs ao aproveitamento (ID 2177045145) e os demais réus quedaram-se inertes. Em ID 2175706476, o MPF requereu o deferimento do aproveitamento como prova emprestada do depoimento das testemunhas já ouvidas no processo original (autos 1001032-21.2020.4.01.3601), sem prejuízo ao devido contraditório a ser exercido pela defesa, argumentado que a defesa de PEDRO HENRIQUE FAGUNDES RODRIGUES e LARISSA GABRIELY RAMOS DE ANDRADE não comprovou eventual prejuízo com a medida. Em ID 2179417047, este Juízo determinou a intimação da defesa de PEDRO HENRIQUE FAGUNDES RODRIGUES e LARISSA GABRIELY RAMOS DE ANDRADE para, no prazo de 10 dias, fundamentar o suposto prejuízo que teria com o aproveitamento como prova emprestada dos depoimentos das testemunhas já ouvidas no processo original (autos 1001032-21.2020.4.01.3601), sob pena de aceitamento tácito de tais oitivas como prova emprestada. No entanto, apesar de intimada (ID 2179597244), a defesa manteve-se inerte. Em ID 2187886478, este Juízo rejeitou as preliminares e reconheceu a inexistência de causas de absolvição sumária, determinando o prosseguimento da ação penal em face dos réus, determinou o aproveitamento como prova emprestada dos depoimentos colhidos nos autos nº 1001032-21.2020.4.01.3601, assegurado o contraditório na fase própria, e designou audiência de instrução para o dia 10 de julho de 2025, às 16h30 (horário de Mato Grosso), por videoconferência via plataforma Teams, para inquirição da testemunha de defesa de Leandro e interrogatório dos réus. Realizada a audiência de instrução e julgamento em 10 de julho de 2025, conforme ata de ID 2197235422, verificou-se a ausência da testemunha de defesa Marcela, arrolada por Leandro Ricardo da Silva Borges, cuja desistência foi formalizada pela defesa e deferida em audiência. Foram colhidos os interrogatórios dos três réus — Larissa Gabriely Ramos de Andrade, Pedro Henrique Fagundes Rodrigues e Leandro Ricardo da Silva Borges — que prestaram declarações perante este Juízo, acompanhados de seus defensores. Encerrada a instrução, a defesa de Larissa Gabriely Ramos de Andrade e Pedro Henrique Fagundes Rodrigues requereu prazo para juntada de documentos comprobatórios, consistente nos extratos bancários destinados a demonstrar que os valores oriundos da fraude bancária foram integralmente estornados às contas de origem, não tendo os acusados se beneficiado de qualquer quantia. O pedido foi deferido em audiência (ID 2197235422), e os documentos foram posteriormente juntados aos autos sob os IDs 2198885608 (Larissa) e 2198886508 (Pedro Henrique). Os extratos bancários comprovam as seguintes movimentações: 1 - Larissa Gabriely Ramos de Andrade (ID 2198885608) — Conta nº 12633127, Agência 1, Banco C6 S.A., CPF 022.531.281-63: 11/05/2020 – Crédito de R$ 15.000,00 sob a descrição “Transferência recebida”; 20/05/2020 – Débito de R$ 15.000,00 sob a descrição “Débito em conta”. 2 - Pedro Henrique Fagundes Rodrigues (ID 2198886508) — Conta nº 00001520244-4, Agência 0001, Banco C6 S.A., CPF 068.428.991-17: 11/05/2020 – Crédito de R$ 10.000,00 identificado como “Transferência recebida”; 20/05/2020 – Débito integral de R$ 10.000,00, sob a descrição “Débito em conta”. O Ministério Público Federal ofereceu alegações finais em ID 2200454506, requerendo a condenação dos réus pela prática do crime de furto qualificado mediante fraude e em concurso de pessoas, sustentando que a materialidade e a autoria delitiva restaram demonstradas, especialmente pela admissão dos réus quanto à cessão de suas contas bancárias para recebimento de valores ilícitos. A defesa de Leandro Ricardo da Silva Borges (ID 2232818376) alegou ausência de dolo e de liame subjetivo, defendendo que o réu apenas emprestou sua conta bancária sem conhecimento da origem ilícita dos valores, inexistindo prova de participação no planejamento ou execução da fraude. Requereu absolvição com base no art. 386, III ou VII, do CPP, ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de favorecimento real (art. 349 do CP). Em ID 2201910608, a defesa de Larissa Gabriely Ramos de Andrade e Pedro Henrique Fagundes Rodrigues, em suas alegações finais, sustentou a ausência de dolo e atipicidade da conduta, afirmando que apenas cederam suas contas bancárias de boa-fé, sem consciência da origem ilícita dos valores, e que não obtiveram qualquer vantagem, conforme comprovam os extratos bancários de IDs 2198885608 e 2198886508. Alternativamente, requereram a desclassificação para o art. 349 do Código Penal (favorecimento real). Os autos, então, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 02 – MATERIALIDADE – FURTO QUALIFICADO O crime de furto está previsto no artigo 155, do Código Penal, que assim dispõe: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Já a modalidade qualificada está indicada no respectivo parágrafo quarto, que dispõe: § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: [...] II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; [...] IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. [...] A materialidade do delito de furto qualificado restou constatada pelos depoimentos das testemunhas de acusação e por documentos que comprovam a ocorrência de furto da quantia de R$ 2.114.470,48 da conta da Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda/MT mantida em agência da Caixa Econômica Federal, mediante diversas transações eletrônicas levadas a efeito na data de 11/05/2020. Tais documentos consistem no extrato bancário da conta da Prefeitura de Pontes e Lacerda/MT, juntado às fls. 04/13 de ID 234893869 dos autos 1001032-21.2020.4.01.3601 (fls. 554/564 de ID 2028403684 dos presentes autos), e pelos comprovantes de remessa de TED referentes às transferências realizadas no contexto da fraude sob apuração, conforme elementos colhidos a partir da quebra de sigilo bancário implementada nos autos nº 1001038-28.2020.4.01.3601 e sintetizados no relatório de Informação Policial nº 46/2020- NO/DPF/CAE/MT (ID 284823907 - Pág. 173/179 dos autos n° 1001038-28.2020.4.01.3601), demonstrados nas planilhas abaixo. Na primeira planilha, visualizam-se as contas bancárias de destino - , com a identificação de seus titulares - dos valores fraudulentamente retirados da conta bancária da Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda/MT: Nas planilhas a seguir, visualizam-se os destinatários para os quais parte do valor subtraído foi pulverizado: Conclui-se, portanto, pela ocorrência do delito. 03 – AUTORIA A denúncia imputa aos ora acusados LARISSA GABRIELY RAMOS DE ANDRADE, PEDRO HENRIQUE FAGUNDES RODRIGUES e LEANDRO RICARDO DA SILVA BORGES a co-autoria do furto qualificado de valores pertencentes ao Município de Pontes e Lacerda/MT, mediante pretensa clonagem do celular pertencente ao então Secretário Municipal de Planejamento e Finanças do município, Rezoluz Fernandes de Lima, sendo que os agentes, fazendo-se passar pelo aludido secretário, solicitaram à gerência da Caixa Econômica Federal o cadastramento de contas bancárias pertencentes a supostos fornecedores. Na sequência, promoveram a transferência, da conta do município, de R$2.114.470,48 (dois milhões, cento e quatorze mil, quatrocentos e setenta reais e quarenta e oito centavos), para as mencionadas contas. Tais informações chegaram à Autoridade Policial, que, tomando ciência dos titulares das contas bancárias envolvidas, instaurou o Inquérito Policial nº 2020.0046040-DPF/CAE/MT e requereu a quebra de sigilo bancário e de dados telemáticos, telefônicos e de conversas mantidas pelo aplicativo Whatsapp, logrando êxito em constatar que os valores inicialmente desviados foram pulverizados em inúmeras outras contas, cujos titulares foram, igualmente, incluídos nas investigações. Os elementos obtidos com as medidas cautelares judicialmente autorizadas redundaram na Informação nº 41/2020-UIP/PF/CAE/MT (ID 333228355 - Pág. 96/98 – autos nº 1001038-28.2020.4.01.3601). Na citada Informação, consta a identificação dos dados cadastrais do aparelho utilizado para fornecer internet ao terminal “+55 65 98121-3516 (IMEI 353813084988-079)”, cuidando-se do celular empregado na ação criminosa. Informou-se, ainda, que o terminal de número “+55 65 99915-7143”, de titularidade do co-acusado RAFAEL MARTINS MORAIS (já condenado nos autos 1001032-21.2020.4.01.3601), teria sido o “responsável por compartilhar a conexão com aquele por meio do qual se cometeu a fraude.” Diante disso, a Autoridade Policial representou pela quebra de sigilo e interceptação telefônica do acusado (autos 1002121-79.2020.4.01.3601), cujos elementos produzidos apontaram a autoria delitiva. Restou apurado, ainda, que houve um resgate indevido (clonagem) do chip de celular do Secretário Municipal de Finanças, Rezoluz Fernandes de Lima, na data de 11/05/2020, conforme informado pela operadora Oi no Ofício NC de 01/06/2020 (id. 389223899, p. 35/36 dos autos 1001038-28.2020.4.01.3601). No que tange, especificamente, aos ora réus, a acusação diz que ALBINO PAZ DE LIMA NETO recebeu na conta bancária nº 1241302-0, do C6 Bank Internacional, pertencente a sua empresa individual, a quantia de R$ 247.820,98 (duzentos e quarenta e sete mil, oitocentos e vinte reais e noventa e oito centavos), oriunda da conta da Prefeitura de Pontes e Lacerda/MT, tendo transferido, logo em seguida, mas ainda no dia 11/05/2020, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para LARISSA GABRIELY, R$ 10.000,00 (dez mil reais) para PEDRO HENRIQUE e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para LEANDRO RICARDO DA SILVA BORGES, como demonstrado na planilha acima. 03.01 - DOS TESTEMUNHOS E INTERROGATÓRIOS Em Juízo, a testemunha Rezoluz Fernandes de Lima ratificou o depoimento prestado em sede administrativa. Informou que, para a realização de transações, era usada senha eletrônica; só o Secretário e o Prefeito possuíam a senha. As notas de empenho deveriam ser assinadas pelos dois, ainda que não simultaneamente. A tesouraria da Prefeitura detectou no dia seguinte os lançamentos indevidos e pediu à CEF o bloqueio da conta. A CEF restituiu os valores. O gerente da CEF foi transferido para outra agência posteriormente, mas segundo soube, a CEF não identificou culpa dos gerentes ou da Prefeitura. Dependendo do valor envolvido nas transferências, era necessário cadastrar o credor, o que era feito via sistema e informado ao gerente, via ligação ou Whatsapp, para liberar o cadastro (ID 2190122396). A testemunha Anderson Rocha, por sua vez, informou que era gerente geral da CEF da agência de Pontes e Lacerda. Confirmou o depoimento prestado na PF. Após a abordagem via Whatsapp, suspeitou e efetuou ligação telefônica para o Secretário. A ligação completou na terceira tentativa e a pessoa que atendeu confirmou ser o sr. REZOLUZ, mas o diálogo foi curto. Estava na agência a cerca de 45 dias. Existe uma plataforma, no site, exclusiva para prefeituras; para transferência para novo fornecedor, a Prefeitura encaminha ofício para o cadastramento. Por causa da pandemia, os ofícios não estavam sendo recebidos presencialmente. Existem duas senhas para acesso à plataforma, do prefeito e do secretário. Não fez a transferência dos valores; fez apenas o cadastro de alguns fornecedores e pediu para o André finalizar outros cadastros. Após o cadastro, a Prefeitura faria a transferência. Aumentou a desconfiança porque no dia 12/05, o suposto sr. REZOLUZ entrou em contato às 6h da manhã, pedindo o desbloqueio de transferências. Houve bloqueio automático de algumas transferências ainda no dia 11/05. A CEF não constatou culpa dos funcionários. Foi removido para a agência de Cáceres a pedido (ID 2190122081). A testemunha André Luiz Barroso de Menezes informou ser Gerente de Varejo da CEF. No dia 11/05 estava substituindo o gerente de PJ. Confirmou o depoimento prestado na PF. Os fraudadores já chegaram de posse das senhas. Ligou para o suposto REZOLUZ para confirmar as informações (número das contas, representantes, CPF), mas não conhecia a voz dele, então confiou na confirmação anterior feita pelo Anderson e cadastrou as contas dos fornecedores. Após as transferências, houve um bloqueio das assinaturas e a testemunha gerou uma nova assinatura eletrônica, mas com essa nova assinatura eletrônica não foi feita nenhuma transferência por causa do horário. Na apuração interna da CEF, foi constatada falha tecnológica, sem imputar responsabilidade aos funcionários (ID 2190122240). O agente de Polícia Federal Francisco Nelson Araújo, responsável pela identificação do terminal do co-acusado Rafael Martins Morais (já condenado nos autos 1001032-21.2020.4.01.3601), em Juízo (ID 2028328652), disse o seguinte: "Basicamente, eu fiquei com a parte de tentar identificar qual foi o terminal, ou aparelho telefônico, ou pessoa, ou usuária, do aparelho que efetivamente foi utilizado para o cometimento do crime lá contra a Casa Econômica Federal. A grosso modo, o modus operandi foi... Que o acusado, ele teria, de alguma forma, dentro da operadora, obtido algum meio de trazer o chip do secretário lá de Pontes Lacerda, o senhor Rezoluz, para um chip dele. (minutos 2:52 a 3:17) E, com isso, colocou num aparelho telefônico e se fez passar pelo senhor Resoluz. Basicamente, quando chegou para a gente lá, para a minha unidade, era com o pedido para que eu tentasse, de alguma forma, identificar quem era a pessoa que tinha cometido esse crime. Outra equipe ficou com a parte bancária, a parte do dinheiro, para onde foi e tal. (minuto 3:17 a 3:50) Eu não tive acesso a isso aí. Então, basicamente, o primeiro pedido nosso para a justiça foi para quebra de sigilo telefônico em relação ao próprio terminal do senhor Resoluz, o número dele, porque, através do número dele, a gente ia conseguir identificar a partir de que momento aquele aparelho que era utilizado pelo senhor Resoluz, ele passou a ser utilizado pelo acusado. Ocorre que, o evento criminoso ocorreu entre o dia 11 e 12 de maio de 2020. (minutos 3:51 a 4:17) E, no dia 11 de maio, até as 10:06 da manhã, 24 segundos, esse aparelho, esse chip, ele estava sendo utilizado com esse número pelo senhor Resoluz. Através da informação 31, eu demonstrei lá que a ERB desse chip estava dando em Pontes Lacerda. Então, era o senhor Resoluz quem estava usando. (minutos 4:17 a 4:38) A partir das 17 horas e 19 minutos, a ERB desse chip, ele mudou. Mudou para a cidade de Gurupi, lá no Tocantins. E foi a partir desse momento que a pessoa que estava se passando pelo senhor Resoluz, ele teve acesso ao chip que ele anteriormente utilizava”. "A partir do dia 11, 17:19, entrou em cena o aparelho iPhone 7 Plus, de final 079 o IMEI dele. Ou seja, esse foi o aparelho. Só para frisar, o final 079, que realmente abrigou aquele chip. Que teve os dados do sr. Resoluz passados para ele. Aquele aparelho, esse final 079, foi o que efetivamente o estelionatário utilizou para falar com os gerentes da Caixa. Posteriormente, nós obtivemos lá do Facebook, os IPs de conexão, uma vez que a Oi nos respondeu que não tinha tecnologia para fornecer os dados de 4G. Então, nós solicitamos ao Facebook que nos fornecesse os IPs de conexão do WhatsApp, que consta na informação 033/2020. Foram 17.015 IPS, a gente se restringiu aos dias 11 e 12. (...) Então, apenas um IP dos 17.015 nos interessou, para a investigação só serviu ele. Que é o IP 2804181040Delta23999Delta48F6-22A-169. Então, dos 17.015, só esse IP servia para a gente. Então, a gente identificou que ele era da empresa Vivo. E aí, mandamos esse IP para Vivo. E pedimos que eles identificassem quem era o usuário desse IP, no dia e horário que a gente passou para eles lá.” (minuto 8:41 a 8:50) "Através da identificação desse IP, que eu citei para o senhor, aqui no final alfa 169. A Vivo falou para a gente que esse IP está cadastrado em nome de Rafael Martins. Só Rafael Martins. Ninguém falou aqui em Rafael Martins Moraes, até o momento. É o Rafael Martins. O número que foi utilizado era o (62)99915-7143, em nome do Rafael Martins de Belo Horizonte. Junto com essas informações, foram trazidos também o IMEI do aparelho que abrigava esse chip no momento do fornecimento da Internet, que é o IMEI 357208096801290 (IMEI do celular apreendido na casa do Rafael Moraes). Então a gente tinha agora dois aparelhos que foram utilizados no cometimento do crime, entre os dias 11 e 12 de maio. Um que efetivamente foi utilizado para falar com o gerente, o outro para fornecer a Internet para ele”. (minutos 11:55 a 12:02) “Resumindo até agora: a gente identificou o primeiro aparelho (Iphone, de final 079), porque foi ele que foi utilizado para falar com o gerente. Posteriormente, identificamos (utilizado realmente para o cometimento do crime) que foi colocado no chip da Oi, com os dados do seu Resoluz, com o número do seu Resoluz. Posteriormente nós identificamos que ele recebeu uma conexão de IP" (minutos 12:57 a 13:03). "Do auto de interceptação número 1, basicamente foi a identificação positiva que era o Rafael Martins Moraes. No segundo, a gente só foi ouvindo e confirmando a ideia de que era ele. Posteriormente, a confirmação final veio na busca que o aparelho foi encontrado no sofá dele, embaixo do sofá. Esse aparelho que a gente apontou como sendo o aparelho que forneceu a internet pro aparelho que foi usado lá pro crime." (minuto 22:07 a 22:12) (ID 2190121661) Por fim, a testemunha Leonel Lima Nascimento, agente de Polícia Federal, descreveu que atuou logo no início da investigação. Sua responsabilidade foi o levantamento dos dados cadastrais, das pessoas que foram destinatárias diretas do valor destacado fraudulentamente na conta da Prefeitura Pontes de Lacerda. Em sua atuação, também solicitou vários relatórios de inteligência de todos os envolvidos e, a partir desses relatórios, a quebra de sigilo bancário dessas pessoas. Quanto aos réus processados nestes autos, relatou que foi destinado cerca de R$ 470.000,00 diretamente da conta da prefeitura de Pontes e Lacerda/MT para a conta da ré HELIA CRISTINA, que, de imediato, transferiu R$ 2oo.000,00 para a conta de FRANCISCO SARAIVA. Que em levantamento dos dados cadastrais de tais acusados, os agentes policiais verificaram que FRANCISCO já teria sido beneficiado de outras fraudes, constando no Banco Nacional de Fraudes Eletrônicas. Quanto aos acusados ISABELA e JOSUÉ a testemunha não acrescentou fatos relevantes (ID 2190121923). Interrogada por este Juízo, LARISSA GABRIELY RAMOS DE ANDRADE, afirmou, em síntese, que um conhecido de festas, identificado como Isaac, entrou em contato oferecendo ajuda financeira diante de sua situação pessoal e econômica delicada: enfrentava dificuldades financeiras e necessitava custear uma cirurgia ocular para o filho de nove anos. Disse que Isaac lhe pediu o empréstimo de sua conta bancária, prometendo que faria uma transferência para auxiliar na situação e que não se tratava de “dinheiro sujo”. Apesar da desconfiança inicial, a ré aceitou, entregando-lhe o cartão e os dados de acesso da conta, pois quase não a utilizava. Isaac, segundo ela, ficou responsável por todas as movimentações. Larissa declarou que, após o depósito, verificou que os R$ 15.000,00 foram creditados, mas logo em seguida bloqueados pelo sistema bancário e estornados à origem. Questionada sobre o relacionamento com outros envolvidos mencionados no processo — Tailon Ribeiro Moreira, Pedro Henrique Fagundes e Edson Alef Viana da Silva —, afirmou conhecer apenas de vista Tailon e Edson, ambos frequentadores de festas na cidade, negando amizade ou envolvimento. Confirmou, contudo, que Pedro Henrique é seu primo, mas garantiu que não sabia de qualquer participação dele nos fatos até ser informada pela polícia. Segundo Larissa, todos esses nomes foram citados pelos agentes quando cumpriram diligência em sua residência. Quanto à promessa de Isaac, afirmou que receberia R$ 500,00 como forma de ajuda, negando que tivesse ciência de qualquer operação ilícita. Disse que acreditou nas boas intenções do conhecido, movida pelo “desespero e necessidade”, e por confiar que se tratava de uma ajuda pessoal. Afirmou ainda que não realizou saques nem movimentações da quantia, pois havia entregado o controle total da conta a Isaac. Larissa declarou ainda que rompeu contato com Isaac após a invasão de sua residência pela polícia, sentindo-se enganada e abandonada. Disse que, quando procurou Isaac para pedir esclarecimentos, ele “virou as costas” e se afastou completamente. Relatou que, por medo e desconfiança, optou por não indicá-lo como testemunha no processo, mesmo reconhecendo que ele seria a pessoa que poderia confirmar que ela fora ludibriada (ID 2197367458). PEDRO HENRIQUE FAGUNDES RODRIGUES, ao ser interrogado, disse, em suma, que Isaac, um conhecido de festas, com quem não tem vínculo de amizade íntima ou relação profissional, lhe perguntou se possuía conta bancária, ao que respondeu afirmativamente. Em seguida, Isaac teria solicitado sua chave Pix, informando que um valor seria depositado em sua conta, sem explicar a origem ou a natureza do pagamento. O réu declarou que, no dia em que o valor foi creditado, recebeu mensagem de Isaac avisando que o dinheiro havia sido depositado. Ao acessar o aplicativo bancário, constatou que o montante já se encontrava bloqueado, razão pela qual não realizou qualquer movimentação, saque ou transferência. Afirmou expressamente que não utilizou o dinheiro, não o transferiu a terceiros e tampouco obteve qualquer vantagem financeira. Indagado sobre a existência de contraprestação pelo empréstimo da conta, Pedro foi categórico ao afirmar que não receberia nenhuma quantia e que não houve qualquer ajuste financeiro. Reiterou que Isaac apenas informou que o dinheiro cairia em sua conta para posterior repasse, o que não ocorreu em razão do bloqueio automático. Questionado se considerava normal emprestar conta bancária a alguém conhecido apenas de festas, respondeu que já conhecia Isaac “há algum tempo”, embora reconhecesse não se tratar de pessoa próxima. O réu afirmou que não sabia do que se tratava o dinheiro e que apenas soube do depósito após a comunicação de Isaac. Acrescentou que, diante do bloqueio, informou o fato a Isaac, dizendo não ser possível transferir qualquer valor, e que chegou a sugerir que o dinheiro poderia ter retornado ao remetente. Negou, ainda, já ter emprestado sua conta bancária a outras pessoas em situações semelhantes e que não sabia a profissão ou ocupação de Isaac à época e reiterou que não recebeu explicações sobre a origem ou finalidade do valor depositado. Por fim, afirmou que o dinheiro foi estornado, o que pode ser comprovado por meio do extrato bancário de sua conta (ID 2197367194). Em seu interrogatório, LEANDRO RICARDO DA SILVA BORGES disse, em suma, que não conhece Albino Paz de Lima Neto e nunca teve qualquer contato com tal pessoa. Quanto a origem da transferência bancária, o réu disse que à época trabalhava em uma empresa denominada Telemã. Durante um intervalo para lanche, encontrava-se na companhia de um colega de trabalho, quando se aproximou uma terceira pessoa, apresentada como Gleidson, amigo desse colega. De acordo com o relato, Gleidson teria informado estar com a própria conta bancária bloqueada e, por isso, buscava alguém que aceitasse receber em sua conta o valor de R$ 10.000,00, oferecendo como contrapartida 10% do montante. O colega de trabalho teria recusado a proposta, alegando possuir restrições bancárias. Diante disso, Gleidson teria oferecido a mesma proposta ao próprio réu. Leandro afirmou que, sem conhecer a origem do dinheiro e sem receber qualquer explicação sobre sua natureza, aceitou a solicitação, motivado pela confiança decorrente do fato de Gleidson ser amigo de seu colega de trabalho e também por estar enfrentando dificuldades financeiras. O réu declarou que, na sequência, Gleidson realizou o depósito de R$ 10.000,00 em sua conta bancária. Logo após a confirmação do crédito, ambos se dirigiram a um caixa eletrônico, onde o réu efetuou o saque integral do valor. Em seguida, entregou imediatamente os R$ 10.000,00 a Gleidson, recebendo deste a quantia de R$ 1.000,00, correspondente à porcentagem previamente combinada. Confirmou expressamente ter ficado apenas com esse valor. Esclareceu ainda que não teve outro contato com Gleidson, nem antes nem depois do ocorrido, ressaltando que o encontro se limitou àquele momento específico. Disse não possuir telefone, endereço ou qualquer outra forma de contato dessa pessoa. Informou ainda não ter certeza absoluta do nome de seu colega de trabalho, acreditando que se chamava Fábio, e afirmou não manter contato com ele, especialmente porque deixou a empresa pouco tempo depois. Questionado sobre quando tomou conhecimento de que os fatos poderiam estar relacionados a uma fraude, o réu declarou que somente tomou ciência muito tempo depois, quando já havia deixado o emprego e montado um lava-jato próprio. Relatou que, aproximadamente um ano ou alguns meses após os fatos, foi surpreendido com a chegada da polícia ao estabelecimento, ocasião em que foi informado da investigação, afirmando que sequer se recordava mais do episódio àquela altura. Afirma que não suspeitou de que havia alguma ilegalidade na transação, reiterando que confiou em Gleidson por ele ser amigo de seu colega de trabalho e que não aprofundou questionamentos sobre a origem dos valores, mencionando novamente que atravessava dificuldades financeiras naquele período. Por fim, o réu reafirmou não conhecer Albino Paz de Lima Neto, não conhecer nenhuma das demais pessoas envolvidas na fraude e não ter qualquer vínculo com os demais acusados (ID 2197368222). 03.02 - DA ANÁLISE DAS PROVAS E DEPOIMENTOS Concluída a instrução criminal, sopesadas todas as provas, passo à análise quanto aos réus LARISSA GABRIELY RAMOS DE ANDRADE, PEDRO HENRIQUE FAGUNDES RODRIGUES e LEANDRO RICARDO DA SILVA BORGES. Parte vultosa dos recursos subtraídos aos cofres públicos de Pontes e Lacerda/MT foram direcionados para conta bancária pertencente ao co-acusado ALBINO PAZ DE LIMA NETO que recebeu, no dia 11/05/2020, na conta nº 1241302-0, do C6 Bank Internacional, cuja propriedade é de empresa individual de sua titularidade, a quantia de R$ 247.820,98 (duzentos e quarenta e sete mil, oitocentos e vinte reais e noventa e oito centavos). Logo em seguida, ALBINO PAZ DE LIMA NETO efetuou, ainda no dia 11/05/2020, transferências bancárias para várias pessoas, inclusive R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para LARISSA GABRIELY RAMOS DE ANDRADE, R$ 10.000,00 (dez mil reais) para PEDRO HENRIQUE FAGUNDES RODRIGUES e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para LEANDRO RICARDO DA SILVA BORGES, como se vê na planilha abaixo: Em audiência, todos os réus admitiram ter cedido suas contas bancárias a pedido de terceiros. LARISSA e PEDRO afirmaram que o pedido partiu de uma pessoa chamada ISAAC, enquanto LEANDRO declarou que a solicitação foi feita por indivíduo identificado como GLEIDSON. Em síntese, reconhecem ter colocado suas contas à disposição de terceiros para a realização de movimentações financeiras atípicas e de alto valor. Ressalto que os réus não forneceram quaisquer outras informações sobre essas pessoas, como endereço ou local de trabalho, tampouco as arrolaram como testemunhas, o que poderia conferir maior verossimilhança às suas alegações. De fato, analisando as provas coligidas aos autos, inclusive os interrogatórios, vejo que o conjunto probatório demonstra que a participação dos réus no esquema criminoso restou comprovada, como se vê na análise a seguir. Primeiro, há nexo objetivo entre a fraude e o crédito em favor dos acusados: conforme consta nos autos, Albino Paz de Lima Neto transferiu os valores para as contas bancárias dos réus em 11/05/2020, mesma data do desvio perpetrado contra a Prefeitura de Pontes e Lacerda/MT. Ainda, ficou registrado que a conta de Albino recebeu R$ 247.820,98 e, na sequência, promoveu a distribuição/pulverização dos valores a outras contas bancárias, dentre os quais figuram as de Larissa, Pedro e Leandro. Segundo, o padrão temporal e operacional descrito nos autos evidencia que não se cuida de “ato posterior” desvinculado da subtração, mas de conduta inserida no iter criminis do furto mediante fraude. Com efeito, os valores provenientes da conta da Prefeitura foram “logo em seguida” movimentados, e que Albino, após receber a quantia, “na sequência” distribuiu os valores. Esse quadro — pulverização imediata/na sequência operacional do golpe — exige reconhecer que as contas de destino não surgem casualmente depois, mas são necessariamente pré-disponibilizadas para que o numerário seja diluído de pronto. Em outras palavras: a transferência para contas de interposição, imediatamente após o débito fraudulento, pressupõe que tais contas tenham sido fornecidas antes da execução da fraude, pois integram o roteiro executivo de escoamento do produto do crime. Terceiro, a própria prova produzida afasta a narrativa de agir neutro. O réus confessaram ter fornecido deliberadamente suas contas bancárias para o recebimento dos valores, funcionando como intermediadores no recebimento dos valores furtados. De mais a mais, destoa da realidade a tese de que alguém permitiria a entrada de valor relevante em conta bancária, por intermédio de “amigo de festas” ou de um "amigo de colega de trabalho", sem qualquer lastro negocial, contrato, documento, justificativa minimamente formalizada ou diligência elementar, sobretudo quando há promessa de vantagem econômica pela cessão da conta. Tal comportamento, por si, já revela adesão consciente ao risco de estar viabilizando circulação de produto criminoso. Esse tripé (recebimento direto; pulverização imediata; “conta de aluguel”) supera, com margem, a versão exculpatória de desconhecimento. Em delitos de autoria coletiva, o partícipe responde pelo crime fim quando sua atuação é anterior ou concomitante e funcional à subtração — aqui, disponibilizar a conta e escoar o numerário no mesmo contexto temporal do ataque fraudulento viabilizou o resultado típico (art. 29, caput, CP). Lembro que no furto mediante fraude, a execução engloba o endereçamento fraudulento e o escoamento imediato do numerário; quem fornece a conta para receber o produto no próprio dia e pulverizá-lo concorre dolosa e funcionalmente para a subtração (art. 29, CP). O crédito em favor dos réus está no núcleo dos envios que compõem a subtração global (R$ 2,1 milhões), não é ato posterior e desvinculado, mas parte do próprio iter criminis. De fato, há prova robusta e convergente de que os réus concursaram dolosamente para o furto qualificado mediante fraude, recebendo parte do numerário no dia dos fatos em sua conta previamente indicada e atuando na pulverização do produto do crime. A narrativa defensiva de desconhecimento não resiste ao conjunto objetivo-documental (TED identificado, conta e banco, sequência de saques/transferências) e à admissão de “conta de aluguel”. De mais a mais, destoa da realidade a tese de que alguém (Albino) iria transferir valor relevante em dinheiro para contas bancárias sem um prévio acerto com as pessoas que controlariam tais contas. Mostra-se ainda mais inverossímil a alegação do réu PEDRO HENRIQUE no sentido de que teria apenas emprestado sua chave pix a terceiro, quando à época dos fatos o PIX sequer havia sido implementado no Brasil. Com efeito, o furto objeto destes autos ocorreu em maio de 2020, sendo que o PIX só foi implementado no país em novembro do mesmo ano. Ademais, é fácil constatar que o comportamento de emprestar conta bancária para desconhecido não se coaduna com a prática comum esperada de qualquer pessoa que tenha conta bancária, considerando os valores significativos envolvidos e a potencial responsabilidade financeira e jurídica decorrente dessas movimentações. Assim, a alegação é afastada por ser claramente incompatível com a conduta de um indivíduo razoavelmente diligente (homo medio) . Além disso, mesmo que tal tese tivesse respaldo nos autos, friso que essa conduta seria altamente irregular, pois emprestar conta bancária para outrem, sem diligenciar minimamente para aferir a procedência dos valores que seriam movimentados, seria assumir voluntariamente o risco de permitir a passagem, na conta bancária, de dividendos de origem criminosa. Nessa linha, a alegação de ignorância voluntária não exime os acusados da responsabilidade pela prática do delito, porquanto anuíram na produção de resultado previsível, ao contribuir com empreitada com evidentes contornos delituosos, estando configurado, mesmo que fosse esse o caso, o dolo eventual. Nesse contexto, entendo pertinente a construção jurisprudencial e doutrinária no que se refere à teoria da cegueira deliberada – willfull blindness doctrine –, pela qual o agente finge não vislumbrar a possibilidade de ilicitude da procedência de bens, direitos e valores, com o intuito de auferir vantagens. O dolo configurado, nesse caso, é o dolo eventual: o agente, sabendo ou suspeitando fortemente estar envolvido em ato ilícito, cujo resultado lesivo é presumível, adota medidas para se certificar que não vai adquirir o pleno conhecimento ou a exata natureza das transações realizadas para um intuito criminoso, não se importando com o resultado. Para a aplicação da teoria da cegueira deliberada, necessária a conjugação dos seguintes requisitos: 1 - que o agente tenha tido conhecimento da elevada probabilidade de que praticava ou participava de atividade criminosa; 2 - que o agente tenha tido condições de aprofundar seu conhecimento acerca da natureza de sua atividade; e 3 - que o agente tenha deliberadamente agido de modo indiferente a esse conhecimento. Nesse sentido: DIREITO PENAL. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304, C/C 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. CARACTERIZADO O AGIR DOLOSO. DOLO EVENTUAL. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. DEMONSTRAÇÃO. DOSIMETRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. 1. Configura o crime de uso de documento falso a apresentação de CRLV - certificado de registro e licenciamento de veículo - falso para policial que faz a abordagem em rodovia. 2. O delito de uso de documento falso está tipificado no art. 304 do Código Penal. Trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, e se consuma com o efetivo uso do documento falsificado. O sujeito passivo do delito é o Estado, em um primeiro momento, podendo ser terceiro eventualmente prejudicado, e o elemento subjetivo é o dolo. 3. A consumação do delito de uso de documento falso se dá no momento em que o documento é utilizado, ou seja, a partir do momento em que a fé pública resta ludibriada, a conduta é punível. 4. Comprovadas a autoria e a materialidade, sendo o fato típico, antijurídico e culpável, e considerando, ainda, a inexistência de causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade, é devida a condenação pela prática do crime de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal. 5. Age dolosamente não só o agente que quis (por vontade consciente) o resultado delitivo (dolo direto), mas também o que assume o risco de produzi-lo (dolo eventual), conforme o artigo 18, inciso I, do Código Penal. 6. Hipótese na qual as circunstâncias fáticas, e a prova testemunhal indicam que havia ou ciência do acusado quanto à falsidade do documento apresentado às autoridades policiais ou ignorância voluntária. 7. Pertinente, nesse cenário, a teoria da cegueira deliberada (willfull blindness doctrine), que aponta para, no mínimo, o dolo eventual. 8. A aplicação da teoria da cegueira deliberada para a configuração de dolo eventual exige: que o agente tenha tido conhecimento da elevada probabilidade de que praticava ou participava de atividade criminal; que o agente tenha tido condições de aprofundar seu conhecimento acerca da natureza de sua atividade; e que o agente deliberadamente tenha agido de modo indiferente a esse conhecimento. 9. Considerando os elementos contidos nos autos, e revelando-se presentes todos os requisitos para a configuração do dolo eventual, em plena consonância com a teoria da cegueira deliberada, as razões do apelante referentes ao pedido de absolvição não merecem prosperar. [...]. (TRF-4 - ACR: 50058448020134047002 PR 5005844-80.2013.404.7002, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 08/06/2016, OITAVA TURMA - grifei). DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGOS 304 E 297 DO CÓDIGO PENAL, EM COMBINAÇÃO. RESPOSTA PRELIMINAR. APLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVADOS. DOLO EVENTUAL. POSSIBILIDADE. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. INTENCIONAL E INESCUSÁVEL AUTOCOLOCAÇÃO EM ESTADO DE DESCONHECIMENTO. DEMONSTRADA. APLICAÇÃO. VIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. REGISTROS POLICIAIS ANTERIORES. SÚMULA Nº 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. O artigo 514 do Código de Processo Penal guarda aplicabilidade tão somente em relação a crimes de responsabilidade de funcionários públicos. 2. Materialidade, autoria e dolo comprovados, a partir do contexto probatório, pela prática da conduta tipificada nos artigos 304 e 297 do Código Penal, em combinação. 3. No delito do artigo 304 do Código Penal, o dolo corresponde à "vontade de usar o documento falso, conhecendo-lhe a falsidade", sendo "possível o dolo eventual, [...] se o agente se arrisca a fazer uso na incerteza sobre a autenticidade ou a veracidade do documento, assume o risco de estar utilizando documento falso" (PRADO, Luiz Regis et al. Curso de Direito Penal Brasileiro. 13. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 1288). 4. Demonstrada intencional e inescusável autocolocação em estado de desconhecimento, tem-se viabilizada a formação de juízo condenatório lastreado na teoria da cegueira deliberada. 5. Porquanto vedada pela Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, tem-se incabível a sua exasperação com fundamento na existência de registros policiais anteriores em desfavor do acusado. (TRF-4 - ACR: 50019071720134047017 PR 5001907-17.2013.404.7017, Relator: GILSON LUIZ INÁCIO, Data de Julgamento: 21/06/2016, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: D.E. 22/06/2016 - grifei). Considero, também, que é incompatível com os fatos e provas constantes nos autos a tese de desclassificação para favorecimento real (art. 349, CP). A defesa sustenta, em síntese, que a conduta imputada seria “ato posterior à consumação do delito” e que, quando muito, se amoldaria ao art. 349 do CPB. Contudo, essa premissa não se sustenta diante do modo de execução apurado: a pulverização/transferência na sequência operacional do golpe — com uso de contas de interposição — exige que as contas fossem previamente disponibilizadas, compondo a engrenagem executiva do furto mediante fraude. Logo, não há falar em auxílio autônomo posterior, mas em contribuição anterior ou concomitante (art. 29, caput, CP), incompatível com a figura do art. 349 do CPB. Acrescento, ainda, dois esclarecimentos relevantes, em razão da prova de estorno juntada pela defesa de LARISSA e PEDRO. Primeiro, o fato de os valores terem sido posteriormente bloqueados/estornados (conforme extratos juntados na fase do art. 402 do CPP e alegações defensivas) não afasta a responsabilidade criminal, porque esse retorno do numerário não decorreu de ato voluntário dos réus, mas de providência bancária/operacional ocorrida à revelia de suas vontade. A defesa sustenta que o estorno ocorreu em 20/05/2020 e que LARISSA e PEDRO não obtiveram proveito; contudo, o que importa, para a tipicidade e para a imputação de coautoria/participação, é que a conta foi colocada à disposição para ingressar no circuito de pulverização do produto do crime, no mesmo ciclo temporal do golpe, sendo o estorno fato posterior e externo ao domínio volitivo dos acusados. A propósito, o próprio conjunto probatório confirma que houve devolução/restituição dos valores pela Caixa Econômica Federal por procedimento interno, sem que isso tenha sido tratado como “inexistência de crime”, mas apenas como recomposição patrimonial posterior: a testemunha Rezoluz afirmou que “a Prefeitura não sofreu prejuízos” porque a devolução foi efetuada pela CEF após procedimento interno. Isso evidencia, com nitidez, que a recomposição financeira não descaracteriza a ocorrência do delito — e, no caso específico dos réus, tampouco elimina sua contribuição dolosa na disponibilização da conta para escoamento. Segundo, também não é o caso de reconhecer tentativa em razão do estorno. O crime de furto mediante fraude, na dinâmica apurada, foi consumado no momento em que ocorreu a indevida transferência do numerário da conta pública e a colocação do valor sob disponibilidade do esquema criminoso, com imediata pulverização para contas de interposição (como as dos réus). A posterior reversão bancária — seja por bloqueio automático, seja por estorno — constitui evento superveniente e independente do iter criminis essencial, incapaz de retroagir para converter fato consumado em tentativa. Em outras palavras: o que houve foi consumação seguida de recomposição patrimonial por terceiro, e não interrupção do crime antes da consumação. Por isso, o estorno não exclui a tipicidade, não afasta a autoria/participação, e tampouco autoriza o reconhecimento de tentativa. Anoto, por fim, que não é de se considerar a participação dos réus como de menor importância, tanto pelos valores envolvidos, quanto que, pelas suas ações, contribuíram de forma efetiva para o crime. Portanto, não verifico elementos para a absolvição dos réus, haja vista que os fatos apurados indicam, indubitavelmente, a participação destes no delito, considerando que concorreram com os demais para a prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal (furto mediante fraude e em concurso de pessoas), já que foram beneficiados por depósitos de valores originalmente furtados da conta bancária da Prefeitura de Pontes e Lacerda/MT, ou, no mínimo, possuíam potencial consciência - dolo eventual - da origem criminosa dos valores transacionados. Nesta senda, impõe-se a condenação do réus LARISSA GABRIELY RAMOS DE ANDRADE, PEDRO HENRIQUE FAGUNDES RODRIGUES e LEANDRO RICARDO DA SILVA BORGES quanto à imputação do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos II e IV (furto mediante fraude em concurso de pessoas), do Código Penal. Passo à dosimetria das penas. 04 - DOSIMETRIA 04.01 – LARISSA GABRIELY RAMOS DE ANDRADE A culpabilidade, representada pelo juízo de reprovação social sobre a acusada, é inerente ao tipo. A ré não registra antecedentes. Da mesma forma, inexistem elementos para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos para o delito são a obtenção de dinheiro fácil, inerentes ao tipo. As circunstâncias do crime pesam em desfavor da ré, já que o delito de furto foi perpetrado contra bem público, objetivando subtrair valores pertencentes ao Município de Pontes e Lacerda/MT. A ação delitiva ocasionou certo abalo à ordem pública, à medida em que causou prejuízo em detrimento da coletividade, razão pela qual aumento em mais 1/8. As consequências do delito foram graves, tendo em vista que a res furtiva não foi restituída de forma voluntária pelos agentes, tendo sido necessária a atuação da instituição financeira para recomposição patrimonial. Diante disso, majoro a pena-base em mais 1/8. Por fim, o comportamento da vítima não influiu de qualquer modo na ação delituosa. Assim, estabeleço a pena-base para além do seu mínimo legal, encontrando o patamar de 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 11 (onze) dias de reclusão. Na segunda fase, verifico a presença de uma agravante genérica, reconhecida a partir de uma das qualificadoras do delito. Nessa linha, havendo duas qualificadoras reconhecidas em sentença, não há óbice na utilização de uma delas como agravante, quando prevista como agravante genérica, ou como circunstância judicial negativa, enquanto a outra permanecerá para qualificar o tipo penal. Com efeito, o delito foi perpetrado nos moldes do § 4º do artigo 155 do Código Penal, tendo sido reconhecidas duas qualificadoras: § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: [...] II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; [...] IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. Considero que o cometimento do crime mediante concurso de pessoas basta para o reconhecimento do furto qualificado; assim, a qualificadora acima indicada no item II – crime cometido mediante fraude – pode ser reconhecida como a agravante insculpida no artigo 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal: Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) [...] II - ter o agente cometido o crime: [...] c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido. Nessa linha, é fato que o delito foi perpetrado mediante fraude (qualificadora), coadunando, por outro lado, com a agravante acima mencionada (mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido). É assente na jurisprudência pátria a possibilidade de utilização, em casos semelhantes, de uma das qualificadoras enquanto circunstância judicial desfavorável ou agravante genérica, senão vejamos: **FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. FRAUDE. ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. TENTATIVA. FRAÇÃO. 1 - Se a intenção do réu era subtrair dados de cartões e senhas de clientes de instituição financeira, utilizando-se, para tanto, de rompimento de obstáculo e meio fraudulento, sem, contudo, consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, caracterizado está o furto qualificado tentado. 2 - Havendo duas qualificadoras ou mais, uma pode ser usada para qualificar o crime e a outra como agravante genérica, se cabível, ou circunstância judicial desfavorável. [...] TJDFT, autos 20150310024002 APR - (0002371-34.2015.8.07.0003 - Res. 65 CNJ) Relator: JAIR SOARES; publicado DJE 29/01/2019. HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA QUE CONSIDEROU UMA DAS QUALIFICADORAS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Consoante jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça, é possível que, havendo mais de uma qualificadora, uma seja considerada para compor o tipo penal qualificado, e a outra como agravante ou circunstância judicial desfavorável ao réu. [...] (STJ - HC 200800714613 – Relator ARNALDO ESTEVES LIMA – 5ª TURMA – DJE DATA: 04/08/2008). “PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ‘CLONAGEM’ DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. AGÊNCIA DA CEF. [...] VII - Na presença de duas (ou mais) qualificadoras para o furto, uma delas servirá para qualificar o crime e a(s) outra(s) assumirá(ão) a função de circunstância(s) judicial(is). [...]” (TRF 2ª Região - ACR 200451014902804, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES – 1ª TURMA ESPECIALIZADA – DJU 24/04/2009). Assim, reconhecida a agravante, cabe incremento à pena, à razão de 1/6. Presente a atenuante da confissão espontânea, embora parcial. De fato, a ré, apesar de suas alegações de desconhecimento da origem ilícita, confessou ter emprestado sua conta bancária e fornecido os meios necessários para o recebimento dos valores, o que contribuiu para o esclarecimento da dinâmica fática e influiu no convencimento deste Juízo. Com efeito, mesmo que a confissão tenha sido parcial, ela deve ser aplicada, considerando que foi utilizada como prova da autoria delitiva. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONFISSÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, para fazer incidir a atenuante da confissão espontânea, porque ela, mesmo que se tenha dado de forma parcial, teve influência e foi adotada pelo julgador na condenação. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 256165/SP, DJe 06/12/2013). Nesta senda, diante da confissão da acusada, cabível a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, na razão de 1/6. Ausentes causas de aumento ou diminuição. Diante disso, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Transpondo para a pena de multa os critérios de individualização da pena já analisados, a fixação deve guardar proporcionalidade com a pena definitiva privativa de liberdade. Na pena privativa de liberdade, a reprovabilidade fixada pelo legislador situa-se entre a pena mínima de 02 anos e a máxima de 08 anos, tendo-se a variação de 72 meses. Na pena de multa, entre os limites mínimo e máximo de reprovabilidade (10 dias-multa a 360 dias-multa), tem-se a variação de 350 dias-multa. A quantidade de dias-multa deve observar, portanto, a mesma proporção de distanciamento entre os limites mínimo e máximo de reprovabilidade, correspondendo, destarte, à razão de 4,86 dias-multa por mês de pena privativa de liberdade, considerando-se a divisão de 350 por 72. Logo, na aplicação proporcional da pena de multa, impõe-se seja multiplicada a variação encontrada (4,86) pelo valor da pena definitiva, apenas no que exaspera a pena mínima cominada para o delito. Considerando que a pena privativa de liberdade fora fixada em 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, deve ser multiplicado o número de meses que exaspera a pena-base por 4,86, obtendo-se o número de 24,3, o qual, desprezadas as frações, e somado à pena mínima, resulta em 34 (trinta e quatro) dias-multa. No arbitramento do valor de cada dia, deve ser considerada a condição econômica da acusada, nos termos do art. 49 do Código Penal. No caso dos autos, à míngua de maiores informações sobre a condição de fortuna da sentenciada, fixo o dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, valor devidamente corrigido. 04.02 – PEDRO HENRIQUE FAGUNDES RODRIGUES A culpabilidade, representada pelo juízo de reprovação social sobre o acusado, é inerente ao tipo. O réu não registra antecedentes. Da mesma forma, inexistem elementos para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos para o delito são a obtenção de dinheiro fácil, inerentes ao tipo. As circunstâncias do crime pesam em desfavor do réu, já que o delito de furto foi perpetrado contra bem público, objetivando subtrair valores pertencentes ao Município de Pontes e Lacerda/MT. A ação delitiva ocasionou certo abalo à ordem pública, à medida em que causou prejuízo em detrimento da coletividade, razão pela qual aumento em mais 1/8. As consequências do delito foram graves, tendo em vista que a res furtiva não foi restituída de forma voluntária pelos agentes, tendo sido necessária a atuação da instituição financeira para recomposição patrimonial. Diante disso, majoro a pena-base em mais 1/8. Por fim, o comportamento da vítima não influiu de qualquer modo na ação delituosa. Assim, estabeleço a pena-base para além do seu mínimo legal, encontrando o patamar de 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 11 (onze) dias de reclusão. Na segunda fase, verifico a presença de uma agravante genérica, reconhecida a partir de uma das qualificadoras do delito. Nessa linha, havendo duas qualificadoras reconhecidas em sentença, não há óbice na utilização de uma delas como agravante, quando prevista como agravante genérica, ou como circunstância judicial negativa, enquanto a outra permanecerá para qualificar o tipo penal. Com efeito, o delito foi perpetrado nos moldes do § 4º do artigo 155 do Código Penal, tendo sido reconhecidas duas qualificadoras: § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: [...] II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; [...] IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. Considero que o cometimento do crime mediante concurso de pessoas basta para o reconhecimento do furto qualificado; assim, a qualificadora acima indicada no item II – crime cometido mediante fraude – pode ser reconhecida como a agravante insculpida no artigo 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal: Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) [...] II - ter o agente cometido o crime: [...] c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido. Nessa linha, é fato que o delito foi perpetrado mediante fraude (qualificadora), coadunando, por outro lado, com a agravante acima m