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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001809-15.2025.4.01.3606

Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
1001809-15.2025.4.01.3606
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos: DEFIRO a antecipação para determinar que o INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, sob pena de não o fazendo incorrer em multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês de atraso; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, e CONDENO o INSS a IMPLANTAR em seu favor o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, conforme os seguintes parâmetros: a) Benefício: aposentadoria por incapacidade permanente; b) DIB: 01/02/2025 (no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença) c) DCB: não há; d) DIP: Primeiro dia do mês corrente; e) RMI: A ser calculada pela autarquia previdenciária; f) O INSS deverá pagar os valores atrasados devidos entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal. Sobre tais valores, devem incidir correção monetária e juros de mora, conforme os parâmetros definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; g) O INSS está autorizado a promover o desconto das parcelas de benefícios inacumuláveis recebidas em data posterior à data de início do benefício, conforme regra do art. 115, II, da Lei n.° 8.213, de 1991, incluído pela Lei n.° 13.846, de 2019, respeitados os trâmites previstos no art. 154 do Decreto n.° 3.048, de 1999. Intime-se a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício concedido à parte autora no prazo legal.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001809-15.2025.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANGELITA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA ALESSANDRA ROSSI - MT10914/B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária movida por ANGELITA PEREIRA face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS com pedido de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Requisitos legais: O benefício de auxílio por incapacidade temporária, previsto no art. 201, I, da Constituição Federal, é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, também assegurado pela Constituição Federal (art. 201, I), é tratado nos art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que estabelecem os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Parte autora: ANGELITA PEREIRA, 57 anos, ensino fundamental completo, desempregada. Requerimento Administrativo: Requerimento apresentado em 06/02/2025 (id. 2201036605). Qualidade de segurado e período de carência: A questão relativa à qualidade de segurado restou demonstrada, tendo em vista o recebimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária de 04/02/2023 a 31/01/2025 (Declaração de Benefícios de id. 2211340797). Assim, resta incontroversa a qualidade de segurado e a carência. Pericia Judicial: A fim de aferir a capacidade laboral, determinou a realização de perícia médica judicial, cujo laudo foi acostado ao Id. 2219543032. Nota-se do laudo pericial que a incapacidade é TOTAL e PERMANENTE. Em análise ao laudo, verifica-se que a parte autora foi diagnosticada com Transtornos dos discos cervicais, outros transtornos de discos intervertebrais, CID: M50, M51. Em seu histórico clínico verificou-se que a periciada afirmou sofrer de quadro de lombalgia e cervicalgia do tipo choque e pontada, de forte intensidade, que surge ao movimento de flexão da coluna, piora com esforços, irradia para membros superiores e inferiores, associada a parestesia e redução de força em membros inferiores e prejuízo em deambulação. Em exame físico constatou-se redução do arco de movimento de flexão, extensão e rotação da coluna lombar e cervical, com dificuldade intensa para realizar os movimentos de sentar, deitar e levantar. Ademais, constata-se que a parte autora “apresenta patologia degenerativa crônica de coluna cervical e lombar (CID M50.0 / M51.0), com quadro clínico caracterizado por dor de forte intensidade em região cervical e lombar, irradiada para membros superiores e inferiores, associada a parestesia e limitação funcional acentuada dos movimentos de flexão, extensão e rotação da coluna vertebral. Ao exame físico, observa-se marcha antálgica e lentificada, dificuldade importante para deambular e realizar movimentos de sentar, deitar e levantar, além de sinal de Lasègue positivo bilateralmente. Tais achados demonstram comprometimento da mobilidade da coluna e tolerância reduzida a esforços físicos, o que repercute diretamente sobre as atividades laborais de natureza braçal, típicas do histórico profissional da pericianda (serviços gerais, trabalhadora doméstica e rural). Do ponto de vista biopsicossocial, a idade (56 anos), o baixo nível de escolaridade e o tipo de atividade predominantemente física agravam o impacto funcional da doença, dificultando a readaptação a funções mais leves ou administrativas” (quesito 05 do Juízo). O perito afirma, ainda, que considerando a ausência de documentação médica suficiente e a constatação clínica apenas durante o ato pericial, a Data de Início da Incapacidade (DII) é fixada na data da perícia médica judicial (quesito 11 do INSS), em 30/09/2025. Ocorre que, analisando-se o CNIS da parte autora, nota-se que a doença que deu origem ao auxílio-doença (anexo) foi a mesma em que o perito concluiu pela incapacidade total e permanente. Desta forma, concluo que a DII deve ser estipulada no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, em 01/02/2025. Importante destacar, que a parte autora cumpriu os requisitos do art. 373, I, do CPC, pois juntou documentos que comprovam sua condição médica (Id. 2201036568). Ademais, a idade avançada, o tipo de atividade habitualmente desenvolvida, o local onde reside, a escolaridade e a natureza da incapacidade praticamente inviabilizam uma reabilitação e uma possível reinserção no mercado de trabalho. Obviamente, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente não impede o INSS de realizar revisões periódicas da situação médica do segurado ou, tampouco, de incluí-lo em processo de reabilitação profissional. De outro lado, cabia ao INSS demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no caso em tela, conforme art. 373, II, do CPC. Portanto, a parte autora possui os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por incapacidade permanente. Data de início do benefício A Data de Início da Incapacidade (DII) fixada pelo perito judicial foi na data da perícia médica judicial (quesito 11 do INSS), em 30/09/2025. Ocorre que, analisando-se o CNIS da parte autora, nota-se que a doença que deu origem ao auxílio-doença (anexo) foi a mesma em que o perito concluiu pela incapacidade total e permanente. Desta forma, concluo que a DII deve ser estipulada no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, em 01/02/2025, presumindo-se que, naquela data, a parte autora já estivesse incapacitada. Da tutela provisória Sob a égide do estatuído no art. 294 do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória poderá ser concedida pelo juiz com fundamento na urgência ou na evidência. A tutela de evidência, concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, exige a prova das alegações de fato e a probabilidade de acolhimento da pretensão processual. Dentre as hipóteses previstas no art. 311, o inciso IV prevê a concessão da tutela de evidência quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Nesse sentido, no caso dos autos, consta prova documental suficiente da incapacidade total e permanente da parte autora, da qualidade de segurado e da carência, documentos em relação aos quais o requerido não produziu contraprova capaz de gerar dúvida razoável, a justificar a concessão da tutela provisória de evidência no bojo da sentença, nos termos do art. 311, inciso IV, do Novo CPC. II - DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos: DEFIRO a antecipação para determinar que o INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, sob pena de não o fazendo incorrer em multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês de atraso; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, e CONDENO o INSS a IMPLANTAR em seu favor o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, conforme os seguintes parâmetros: a) Benefício: aposentadoria por incapacidade permanente; b) DIB: 01/02/2025 (no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença) c) DCB: não há; d) DIP: Primeiro dia do mês corrente; e) RMI: A ser calculada pela autarquia previdenciária; f) O INSS deverá pagar os valores atrasados devidos entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal. Sobre tais valores, devem incidir correção monetária e juros de mora, conforme os parâmetros definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; g) O INSS está autorizado a promover o desconto das parcelas de benefícios inacumuláveis recebidas em data posterior à data de início do benefício, conforme regra do art. 115, II, da Lei n.° 8.213, de 1991, incluído pela Lei n.° 13.846, de 2019, respeitados os trâmites previstos no art. 154 do Decreto n.° 3.048, de 1999. Intime-se a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício concedido à parte autora no prazo legal. Vista à Procuradoria Federal Especializada – INSS, para ciência da sentença. III - PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal. Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 (dez) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos a Turma Recursal. Do cumprimento da Sentença: Quanto às parcelas em atraso, certificado o trânsito em julgado da sentença, cumpra-se conforme abaixo determinado: a) intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das verbas pretéritas, utilizando-se da RMI calculada pelo INSS, quando da implantação do benefício assumida no prazo acima: b) Após, manifeste-se o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; c) Havendo impugnação ao valor, remeta-se o feito à Contadoria, seguindo-se do prazo de 05 (cinco) dias para as partes se manifestarem. Após, à conclusão. d) Não havendo impugnação pelo INSS, que seja pela decurso do prazo sem manifestação ou pela anuência expressa, expeça-se RPV em favor do autor no montante informado pela parte; e) com o depósito, intime-se a parte autora. f) cumpridos os itens acima, arquive-se com as anotações de estilo. Por fim: Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juína, data da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal