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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1031781-97.2024.4.01.3304

Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
1031781-97.2024.4.01.3304
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ocorrência de coisa julgada. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro a AJG. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1031781-97.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZETE PEDREIRA MATOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Elizete Pedreira Matos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, alegando ter exercido atividade rurícola em regime de economia familiar, com o cumprimento dos requisitos legais previstos na Lei 8.213/91. A parte autora afirma que, desde a juventude, exerceu atividade rural no município de Piritiba/BA, cultivando milho, feijão e mandioca, e que apresentou documentação comprobatória, além de ter realizado novo requerimento administrativo em 29/08/2024. A inicial também sustenta que, embora tenha havido processo anterior julgado improcedente, há nos presentes autos documentos novos que afastariam a incidência da coisa julgada. Em contestação, o INSS alegou preliminar de coisa julgada, com fundamento na existência de ação anterior, de mesmo objeto, já decidida e transitada em julgado. Sustenta que a presente demanda se baseia nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos, sem qualquer modificação substancial de provas, o que atrai a aplicação do art. 485, V, do CPC. No mérito, aponta ausência de início de prova material contemporânea exigida pela legislação e jurisprudência, além da insuficiência da prova exclusivamente testemunhal. A preliminar de coisa julgada merece acolhimento. Com efeito, restou comprovado nos autos que a autora ajuizou demanda anterior com mesmo pedido e causa de pedir (processo nº 1000615-18.2022.4.01.3304), a qual foi julgada improcedente com trânsito em julgado. A parte autora alega que apresentou documentos novos em requerimento administrativo posterior (29/08/2024), buscando a relativização da coisa julgada. No entanto, tais documentos não têm força suficiente para configurar alteração relevante do quadro probatório anteriormente analisado. A mera repetição de declarações, autodeclarações ou documentos em nome de terceiros, sem contemporaneidade nem conexão direta com a atividade rural da autora, não supre a exigência legal de início de prova material robusta. Dessa forma, não se demonstrou o surgimento de novo conjunto probatório capaz de atrair a relativização da coisa julgada segundo o entendimento consolidado em sede de recurso repetitivo e pela TNU. Aplica-se, portanto, a eficácia da coisa julgada secundum eventum probationis, cuja exceção, neste caso, não restou configurada. Ainda que superada a questão preliminar, observa-se que a autora não logrou êxito em apresentar início de prova material suficiente e contemporânea ao período de carência. Os documentos apresentados carecem de individualização em nome da requerente e não comprovam, de forma objetiva, o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior à DER, conforme exigem a Lei 8.213/91, Súmulas 149 do STJ e 34 da TNU. A prova testemunhal, embora coerente, é subsidiária e não supre a ausência de prova documental mínima, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ocorrência de coisa julgada. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro a AJG. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivar. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal