Ementa
Pelo exposto, em face da manifesta carência de ação por falta de interesse processual, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Intimem-se.
Inteiro teor
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1036574-30.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E. V. D. C. A. REPRESENTANTE: ELIZANDRA GONCALVES SILVA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "C" SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95). II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de salário-maternidade. As partes noticiaram a concessão administrativa do benefício. Verifica-se, sob ID 2228638830, dossiê previdenciário que confirma a informação (NB/80 1810926537 – de 15/04/2025 a 12/08/2025). Segundo o disposto no artigo 17 do CPC, o interesse processual é condição da ação, consubstanciado na necessidade de a parte autora vir a juízo postular uma pretensão resistida e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar. Desse modo, como a pretensão postulada já foi atendida na esfera administrativa, não fica mais configurada a necessidade da tutela jurisdicional, pois houve a perda superveniente do objeto. Registre-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, da prévia intimação das partes (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099, de 1995). III - DISPOSITIVO Pelo exposto, em face da manifesta carência de ação por falta de interesse processual, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal