Inteiro teor
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1038442-43.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYRON DE OLIVEIRA MAGALHAES REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95). Trata-se de ação ajuizada contra a UNIÃO, com pedido de condenação da ré ao pagamento de adicional de habilitação no período de março a junho de 2021, período em que realizou o Estágio de Instrução e Preparação de Oficiais Temporários - EIPOT. A parte autora sustenta, em síntese, que: (i) em 2020, concluiu o curso do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva, tornando-se Aspirante a Oficial; (ii) de março a junho de 2021, realizou o Estágio de Instrução e Preparação de Oficiais Temporários - EIPOT, permanecendo nas fileiras do Exército para cumprimento do Estágio de Instrução Complementar; (iii) não recebeu o Adicional de Habilitação durante o período do EIPOT. Decido. Inicialmente, em relação à prescrição, aplicam-se ao caso as normas previstas no Decreto nº 20.910/32, o qual estabelece que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescreve em (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (art. 1º) e quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto (art. 3º). No caso dos autos, considerando que a ação foi ajuizada em 28/10/2025, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 28/10/2020. Acerca da questão controvertida, a Medida Provisória n. 2215-10, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, criou o adicional de habilitação, conforme disposto no seu art. 1º, a seguir transcrito. "Art. 1o A remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe-se de: I - soldo; II - adicionais: a) militar; b) de habilitação; c) de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória; d) de compensação orgânica; e e) de permanência; III - gratificações: a) de localidade especial; e b) de representação. Parágrafo único. As tabelas de soldo, adicionais e gratificações são as constantes dos Anexos I, II e III desta Medida Provisória. ... Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como: (...) III - adicional de habilitação - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação;" A Portaria – C Ex n. 1.443, de 07/01/2021, regulamentou a MP n. 2.215-10/2001, em especial o disposto em seu art. 3º, III, acima transcrito, dispondo em seu art. 11 que: “Art. 11. Aos egressos de órgãos de formação de oficiais da reserva, que concluírem o serviço militar obrigatório, será concedido o adicional de habilitação, após a conclusão do Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários (EIPOT) e mediante convocação para o serviço ativo para realizar o Estágio de Instrução Complementar (EIC).” Assim, com base na norma regulamentadora do art. 3º, III da MP n. 2.215-10/2001, o Adicional de habilitação só é devido ao militar temporário depois de concluído o EIPOT. Em face dessas considerações, está correta a autoridade administrativa em indeferir o pagamento do referido adicional ao autor no período em que estava realizando o EIPOT. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº9.099, de 1995. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo eletrônico, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal